Decreto nº 932-R DE 14/11/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 2001
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 –N, de 02 de dezembro de1998, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 178 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido do § 23, com a seguinte redação:
"Art. 178. ....................................................................................................................
§ 23. Excepcionalmente, nos meses de novembro e dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o imposto devido pelas concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, à distribuição de energia elétrica neste Estado, será apurado quinzenalmente e recolhido:
I – em 26 de novembro de 2001, o imposto apurado no período de 01 a 15 de novembro de 2001;
II – em 05 de dezembro de 2001, o imposto apurado no período de 16 a 30 de novembro de 2001;
III – em 20 de dezembro de 2001, o imposto apurado no período de 01 a 15 de dezembro de 2001;
IV – em 05 de janeiro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de dezembro de 2001.
V – em 20 de janeiro de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de janeiro de 2002;
VI – em 05 de fevereiro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de janeiro de 2002."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001; 180º da Independência,113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda