Decreto nº 9327 DE 18/04/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 2018
Altera o Decreto nº 8.249, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolo nº 15.154/DIRATDIRBENSPREV317-0,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 8.249 , de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As entidades que atuam na defesa e proteção animal, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826/2013.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA, órgão colegiado de caráter permanente vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, por meio da Câmara Temática, a análise e a aprovação do cadastramento das entidades no "Nota Paraná", inclusive atestar a eficácia de suas atividades.". (NR)
Art. 2 º O art. 5º do Decreto nº 8.249 , de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As entidades que atuam na área desportiva, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826/2013.".(NR)
Art. 3 º Fica acrescentado o § 4º ao art. 10 do Decreto nº 8.249 , de 17 de novembro de 2017:
"§ 4º A SEMA poderá solicitar para os Municípios e ao Instituto Ambiental do Paraná, laudos técnicos e vistoria "in loco" nas entidades que atuam na defesa de proteção animal, visando atestar que as atividades são realizadas de acordo com os objetivos que constam em seu estatuto bem como a universalidade de atendimento.".
Art. 4 º A entidade cadastrada no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - "Nota Paraná", instituído pela Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, que atua na defesa e proteção animal e na área desportiva, que não possuir o Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826/2013, poderá apresentar cópia de Projeto de Lei correspondente, em tramitação, o qual será considerado como documento hábil para o cadastro da entidade no Programa por até 6 (seis) meses a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 18 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
SILVIO MAGALHÃES BARROS II
Chefe da Casa Civil
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
ANTONIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos