Decreto nº 9.381 de 11/02/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 fev 1999
Dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS relativamente às prestações de serviço de transporte que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos especiais para um controle fiscal mais eficiente e rigoroso, relativamente às prestações de serviço de transporte,
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):
Art. 1º Nos casos em que o ICMS relativo a operação esteja sujeito ao pagamento no momento da saída da mercadoria, a apuração do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte deve ser feita por serviço:
I - à vista de cada prestação, quando o prestador do serviço não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;
II - por período quinzenal, quando o prestador do serviço for detentor de regime especial de pagamento do imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):
Art. 2º O ICMS deve ser recolhido:
I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.416, de 19.03.1999, DOE MS de 22.03.1999, em vigor a partir de 24.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O ICMS deve ser recolhido:
I - quando apurado à vista de cada prestação (inciso I do caput do artigo anterior), antes de iniciado o transporte, devendo o respectivo comprovante de pagamento acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação, para apresentação à fiscalização de trânsito;
II - quando apurado por período quinzenal (inciso II do caput do artigo anterior), até a data-limite estabelecida no calendário fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o recolhimento do ICMS fora do prazo estabelecido (depois de iniciada a prestação do serviço de transporte), efetuado mediante ação fiscal, ainda que levada a efeito por agentes fiscais em serviço em posto fiscal fixo, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista na alínea t do inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997."
(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):
Art. 3º O disposto no art. 1º, I, não se aplica nos casos de prestações em relação às quais o remetente seja o responsável pelo pagamento do imposto em razão de ser detentor de regime especial de pagamento do ICMS incidente sobre a respectiva circulação das mercadorias (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III do RICMS).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o remetente deve registrar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a seguinte observação:
"ICMS S/ TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE
BASE DE CÁLCULO R$________________
VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________ "
(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):
Art. 4º A concessão do regime especial a que se refere o art. 1º fica condicionada ao atendimento das exigências previstas no Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e, especialmente, das regras estabelecidas no Decreto nº 9.365, de 1º de fevereiro de 1999.
(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):
Art. 5º O disposto neste Decreto, relativamente à apuração e ao pagamento do ICMS, aplica-se também nas prestações de serviço de transporte relativas ao transporte de mercadorias remetidas para o porto de embarque, em razão da sua exportação para o exterior, ou de mercadorias remetidas para o fim específico de exportação para o exterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):
Art. 6º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições dos artigos anteriores, fica suspensa a aplicação das regras contidas no Capítulo XV (arts. 71 a 81) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no seu Anexo VIII, relativamente às prestações a que refere o art. 1º.
Art. 7º O item 3 da alínea a do inciso I do art. 5º do Anexo V ao RICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Nacional; Certidão Negativa de Ações Cíveis e de Protesto de Títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontram estabelecida a empresa ou domiciliados os seus sócios ou diretores, e Certidão Negativa de Débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, todas em nome da empresa e dos seus sócios ou dos seus diretores;".
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 11 de fevereiro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda