Decreto nº 93.989 de 30/01/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1987

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Fundo de Investimento PAIT
SEÇÃO I
Da Constituição e das Características

Art. 1º. O Fundo de Investimento PAIT, constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, na forma prevista pelo Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

Art. 2º. A constituição de Fundo de Investimento PAIT dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 3º. O regulamento do Fundo de Investimento PAIT, deverá obrigatoriamente dispor sobre:

I - prazo de duração do Fundo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) anos;

II - qualificação da instituição administradora;

III - política de investimento a ser adotada pela instituição administradora;

IV - taxa de ingresso, ou critério para sua fixação, comissão ou despesas com que o participante tenha que arcar;

V - remuneração devida à instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo, vedada a participação nos resultados deste;

VI - disponibilidade de informações mensais para os participantes;

VII - despesas e encargos do Fundo;

VIII - condições de transferência dos investimentos para outros Fundos ou outras modalidades de Plano PAIT;

IX - prazo de carência e condições gerais e requisitos para o resgate de quotas, observado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os participantes.

Art. 4º. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, além da constituição, os seguintes atos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:

I - alteração de regulamento;

II - indicação e substituição do responsável pelo departamento técnico;

III - substituição da instituição administradora;

IV - fusão;

V - incorporação;

VI - cisão;

VII - liquidação.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às matérias de que tratam os incisos IV a VI deste artigo as normas pertinentes dos Fundos Mútuos de Investimento.

Da Administração

Art. 5º. A administração de Fundo de Investimento PAIT será exercida, exclusivamente, por instituição financeira autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários ou sociedade integrante do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º. A instituição administradora deverá manter departamento técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários ou contratar esse serviço com entidade habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º. A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição administradora.

Art. 6º. A instituição administradora deverá apresentar patrimônio líquido não inferior ao estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 7º. A instituição administradora terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo de Investimento PAIT, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais. Poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações deste decreto.

Art. 8º. A Comissão de Valores mobiliários poderá estabelecer normas a respeito das matérias de que tratam os incisos IV, V e VII do artigo 3º deste decreto.

Art. 9º. A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses divulgado no Diário Oficial, nos jornais de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada participante, renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre a substituição da instituição administradora ou a incorporação do Fundo a outro Fundo de Investimento PAIT.

Parágrafo único. A instituição administradora renunciante permanecerá no exercício de suas funções até sua efetiva substituição ou a conclusão do processo de incorporação do Fundo.

Art. 10. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:

a) o registro de participantes;

b) o livro de atas de assembléias gerais;

c) o livro de presença de participantes;

d) o arquivo dos pareceres dos auditores;

e) registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo;

f) a documentação relativa às operações do Fundo.

II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;

III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações, debêntures e bônus de subscrição;

IV - empregar, na defesa dos direitos dos participantes, a diligência exigida pelas circunstâncias, bem como promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias;

V - fornecer, diariamente, o valor da quota e o valor do patrimônio líquido do Fundo à bolsa de valores da localidade de sua sede, por sua vez, deverá divulgar essas informações;

VI - fornecer aos participantes, ao menos semestralmente, informações sobre o número de quotas, seu valor e rentabilidade;

VII - fornecer anualmente aos condôminos comprovantes para efeito de declaração do imposto de renda;

VIII - custear as despesas de propaganda do Fundo;

IX - manter custodiados em instituição financeira ou bolsa de valores, os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo de Investimento PAIT;

X - contratar a cobertura, por seguro, de todos os títulos e valores mobiliários ao portador e endossáveis, quando em trânsito fora do estabelecimento do custodiante.

Parágrafo único. As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo de Investimento PAIT só poderão acatar ordens assinadas pelo representante legal ou mandatário da instituição administradora, devidamente credenciado junto a ela para esse fim.

Art. 11. É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e em nome do Fundo de Investimento PAIT:

I - conceder empréstimo ou adiantamentos ou abrir créditos, sob qualquer modalidade;

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

III - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros títulos que não os autorizados pelo Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;

IV - aplicar recursos no exterior;

V - aplicar em valores mobiliários de emissão ou coobrigação da instituição administradora ou de companhia a ela ligada;

VI - aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações de sociedades de investimento ou de outro Fundo de Investimento PAIT;

VII - vender à prestação quotas do Fundo;

VIII - prometer rendimento predeterminado aos participantes;

IX - adquirir ou alienar valores mobiliários fora de bolsa de valores ou em segmento do mercado de balção não organizado, ou organizado por entidade não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações;

X - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo, salvo com autorização específica da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 12. Considera-se ligada, para efeito do disposto neste decreto, a companhia:

I - em que a instituição administradora participar, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;

II - em que administradores da instituição administradora do Fundo e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2º grau participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;

III - em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora participar com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;

IV - que participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;

V - cujos administradores e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2º grau participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;

VI - cujos acionistas, com mais de 10% (dez por cento) do capital, participarem também do capital da instituição administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;

VII - cujos administradores, no todo ou em parte, forem os mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 13. Constituirão encargos do Fundo de Investimento PAIT, além da remuneração dos serviços de que trata o inciso V do artigo 3º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondências do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos participantes;

IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos títulos e valores mobiliários do Fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;

VII - prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos não forem cobertos por apólices de seguros e não puderem ser atribuídos diretamente a culpa ou negligência da instituição administradora;

VIII - os prêmios de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas relativas a transferência de recursos do Fundo entre bancos;

IX - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de participantes;

X - taxas de custódia de valores mobiliários do Fundo.

Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.

Da Assembléia Geral

Art. 14. É da competência privativa da assembléia geral de participantes:

I - tomar, anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras;

II - alterar o regulamento do Fundo;

III - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo;

IV - deliberar sobre a substituição da instituição administradora.

Art. 15. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante anúncio publicado no Diário Oficial e nos jornais de grande circulação de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30 deste decreto.

§ 1º. Dos anúncios de convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.

§ 2º. A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; havendo necessidade, a segunda convocação será feita com antecedência de 5 (cinco) dias no mínimo.

§ 3º. Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecem todos os participantes.

§ 4º. A assembléia geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por participantes possuidores de quotas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do total de quotas emitidas.

Art. 16. Na assembléia geral de participantes, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria das quotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria dos votos dos participantes presentes.

Parágrafo único. A cada quota corresponderá um voto.

Art. 17. Somente poderão votar na assembléia geral os participantes que constarem do Registro de Participantes 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.

Art. 18. Têm qualidade para comparecer à assembléia geral ou por votar no processo de deliberação por consulta os representantes legais dos participantes ou seus procuradores legalmente constituídos.

Da Emissão e Resgate de Quotas

Art. 19. As quotas do Fundo de Investimento PAIT corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e serão mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.

Art. 20. Na emissão das quotas será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos participantes em favor da instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando-se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de Contas a que se refere o § 1º do artigo 27 deste decreto.

Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o participante, será deduzida do valor entregue a instituição administradora a comissão ou taxa de ingresso, quando for o caso, em vigor na época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.

Art. 21. O valor da quota será calculado diariamente.

Art. 22. As quotas de Fundo de Investimento PAIT somente poderão ser colocadas por entidades autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 23. Deverá ser fornecido ao participante, obrigatória e gratuitamente, no ato de seu ingresso no Fundo de Investimento PAIT:

I - exemplar do regulamento do Fundo;

II - breve histórico da instituição administradora;

III - documento contendo as últimas informações de que tratam os artigos 30 e 31 deste decreto;

IV - documento de que constem claramente as despesas como comissão ou taxa de ingresso e outras com que o investidor tenha de arcar;

V - indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações do Fundo.

Art. 24. No resgate de quotas será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada do pedido de resgate na sede ou nas dependências da instituição administradora.

Art. 25. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, observado o prazo e condições estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º. Por solicitação do participante, ouvida preliminarmente a Comissão de Valores Mobiliários, o resgate poderá ser efetuado em títulos ou valores mobiliários.

§ 2º. A instituição administradora deverá exigir os documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos de resgate previstos no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

Art. 26. O Fundo de Investimento PAIT terá escrituração contábil destacada da relativa a instituição administradora.

Das Demonstrações Financeiras

Art. 27. As demonstrações financeiras do Fundo de Investimento PAIT estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º. O Plano de Contas editado pela Comissão de Valores Mobiliários trará todas as normas para avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e despesas inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se quanto aos Títulos da Dívida Pública Federal, a orientação do Banco Central do Brasil.

§ 2º. O Fundo PAIT de Investimento deverá elaborar demonstrações financeiras semestrais, que serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

SEÇÃO VI
Da Publicidade e Remessa de Documentos

Art. 28. A instituição administradora do Fundo de Investimento PAIT será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os participantes acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a permanência no Fundo.

§ 1º. A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação nos jornais de grande circulação de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30 deste decreto.

§ 2º. A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste decreto sempre no(s) mesmo(s) jornal(is) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos participantes.

Art. 29. A instituição administradora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos participantes, em sua sede ou dependências, as informações de que tratam os incisos I a III do artigo 31, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.

Art. 30. A instituição administradora deverá remeter a cada participante, semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia dos meses de junho e dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento PAIT:

I - número de quotas possuídas e seu valor;

II - rentabilidade auferida;

III - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;

IV - balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;

V - indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações;

VI - relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes da carteira;

VII - taxas, despesas e encargos do Fundo.

Art. 31. Além das informações de que trata o artigo anterior, a instituição administradora deverá remeter a cada participante, anualmente, com base nos dados apurados no último dia do mês de dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento PAIT:

I - a rentabilidade nominal e real nos últimos 6 (seis) anos, tomados sempre como base exercícios completos;

II - o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis) anos, além do valor reajustado as reinversões ocorridas a cada ano;

III - os encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto no artigo 13, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo em cada ano;

IV - as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3 (três) anos, como percentagem do valor médio mensal da carteira de ações em cada ano.

Art. 32. As comunicações previstas nos artigos 31 e 32 deste decreto, deverão ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou do ano civil a que se referirem.

Art. 33. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo de Investimento PAIT não poderá divergir do conteúdo do regulamento.

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do mesmo veículo utilizado para divulgar o texto publicitário original.

Art. 34. A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:

I - mensalmente:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;

c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;

d) texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção, informando a forma de veiculação.

II - semestralmente:

a) balanços;

b) exemplares das informações fornecidas aos participantes;

c) informações acerca das condições gerais de cobertura, por seguro, no caso de trânsito de títulos ou valores mobiliários;

d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;

e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos participantes, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução final.

CAPÍTULO II
Do Plano PAIT Empresarial

Art. 35. Os recursos de Planos PAIT Empresariais, com ou sem contribuição de empregados ou administradores, serão aplicados em Fundos de Investimentos PAIT abertos ao público em geral ou circunscritos aos empregados ou administradores da empresa ou conjunto de empresas sob controle comum.

Parágrafo único. Não se exigirá taxa de ingresso nas aplicações em Fundos PAIT Empresariais, circunscritos aos empregados ou administradores da empresa ou conjunto de empresas sob controle comum.

Art. 36. O resgate parcial, cumpridos os 10 anos após a contribuição inicial, não implicará qualquer alteração ou redução de benefício com respeito ao saldo não retirado, que poderá ser resgatado a qualquer tempo nas mesmas condições em que se resgatou a parcela anterior.

Art. 37. Aplicam-se aos Fundos PAIT Empresariais, circunscritos aos empregados, aos administradores da empresa ou conjunto de empresas sob controle comum, as normas de administração, publicidade e remessa de documentos, demonstrações financeiras, auditoria, bem como de emissão e resgate de quotas estabelecidas neste decreto para os Fundos de Investimento PAIT, ressalvado o disposto no artigo 9º deste decreto.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o artigo 28 deste decreto poderá ser substituída por comunicação direta a cada participante, efetuada por meio de carta, telex ou telegrama.

CAPÍTULO III
Do Plano PAIT Individual

Art. 38. A constituição do Plano PAIT individual sob a modalidade de carteira de títulos e valores mobiliários deverá observar os seguintes requisitos:

I - A administração da carteira deverá ser exercida exclusivamente pelas pessoas indicadas no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

II - O contrato de administração deverá dispor sobre:

a) condições básicas a serem observadas na administração, que poderá ser discricionária;

b) taxa de administração e demais despesas que serão debitadas ao titular da carteira;

c) renúncia e substituição da instituição administradora, observado o aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

d) prestação de contas e informações periódicas ao titular da carteira;

e) procedimentos a serem adotados para a consecução dos objetivos do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

Art. 39. A instituição administradora deverá desempenhar suas atribuições de modo a atender as necessidades financeiras, objetivos, perspectivas e perfil do titular da carteira.

Art. 40. Salvo solicitação expressa do titular da carteira, a instituição administradora não poderá aplicar recursos na subscrição ou aquisição de valores mobiliários de emissão de companhias a ela ligadas, assim consideradas as especificadas no artigo 12 deste decreto.

Art. 41. A instituição administradora deverá, nas hipóteses de liquidação total ou parcial do investimento, exigir do titular da Carteira os documentos necessários à comprovação do preenchimento das condições para as modalidades de resgate previstas no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Art. 42. A Comissão de Valores Mobiliários especificará os tipos de operações que poderão ser realizadas com os valores mobiliários integrantes das várias modalidades de Planos PAIT.

Art. 43. Enquanto não editado o Plano de Contas referido no § 1º do artigo 28, aplicar-se-ão ao Fundo de Investimento PAIT e aos Fundos PAIT Empresariais, as disposições constantes do Plano Contábil dos Fundos Mútuos de Investimentos (COMIN), editado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 44. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro