Decreto nº 9407 DE 20/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2013

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.027.603-4,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 199ª Fica acrescentado o art. 622-D:

"Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (Leis nº 14.985/2006, nº 15.467/2007 e nº 16.016/2008).".

Alteração 200ª Fica acrescentado o art. 622-E.

"Art. 621-B. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo é con­dicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro.

Parágrafo único. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 20 de novembro de 2013, 192º da Independência e 12 5º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda