Decreto nº 9.417 de 19/03/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 mar 1999

Dispõe sobre tratamento tributário especial relativamente às prestações do serviço de transporte que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 26.03.2004, DOE MS de 29.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais realizadas com carvão vegetal, em que o valor do serviço de transporte estiver incluído no valor da operação (cláusula CIF), o transportador fica dispensado do pagamento do imposto incidente na respectiva prestação de serviço.
  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo fica vedada a apropriação de crédito relativamente ao referido serviço de transporte."

Art. 2º O art. 11 do Decreto nº 9.376, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Para efeito do disposto neste Decreto, são considerados como pertencentes à região de fronteira internacional os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 12 de março de 1999, quanto ao disposto no art. 2º;

II - a partir de 24 de março de 1999, quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 19 de março de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda