Decreto nº 9.419 de 20/10/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 dez 1995

Dispõe sobre diferimento de ICMS incidente nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimento - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 63/95, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido, a partir de 19 de julho de 1995, até 31 de dezembro de 1996, o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o momento da subseqüente saída, nas operações com as mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Brasileira de Alimentação - CONAB.

Art. 2º O imposto diferido, na forma do artigo anterior, deverá ser recolhido, ainda que a operação subseqüente à que deu origem ao benefício não seja tributada ou esteja amparada por isenção, devendo o comprovante do recolhimento acompanhar a mercadoria na subseqüente saída.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica no pagamento do ICMS atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1995.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 20 de outubro de 1995.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda