Decreto nº 9420 DE 03/04/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 abr 2019
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004024930,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55-A. .....
.....
§ 1º Devem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 6 (seis) para cada representação, destinando-se as vagas da representação dos contribuintes às Federações indicadas na alínea "a" do inciso II deste artigo, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos.
§ 2º A lista a que se refere o caput, para as vagas de Conselheiro efetivo ou suplente, pode ser formada por quaisquer dos nomes aprovados no certame.
Art. 55-B. A indicação de nomes para a função de Conselheiro a que se refere o art. 55-A será precedida de processo seletivo de caráter eliminatório a ser realizado no âmbito da Secretaria de Estado da Economia e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos de idade mínima, diplomação em curso superior, ilibada reputação e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - publicação prévia de Edital de Convocação para o certame, de modo a lhe conferir ampla divulgação, devendo ser assegurado o prazo mínimo de 10 (dez) dias para inscrição de interessados;
.....
Parágrafo único. A não apresentação das certidões descritas na alínea "c" do inciso II deste artigo não impede a participação do interessado nas demais fases do processo seletivo, desde que elas sejam apresentadas antes do término do processo seletivo, em prazo a ser fixado pela comissão de seleção.
Art. 55-C. .....
.....
c) Revogado.
Parágrafo único. Os títulos referidos nas alíneas deste artigo devem ser obrigatoriamente expedidos por instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
.....
Art. 55-E. .....
.....
III - exercício de função de assessor jurídico, parecerista em processos de consulta tributária, representante fazendário e corregedor;
.....
Parágrafo único. A contagem do tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo deverá observar o disposto no art. 13 da Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016.
.....
Art. 55-G. .....
I - será baixado, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, pelo Secretário de Estado da Economia, por iniciativa própria ou mediante proposta encaminhada pelo Presidente do CAT, e, no âmbito das entidades representativas dos Contribuintes, pelos respectivos presidentes;
.....
VII - estabelecerá o prazo de validade do processo seletivo em 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação do resultado;
VIII - estabelecerá, em termos objetivos, os critérios de aprovação do candidato.
Parágrafo único. Revogado.
....." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 55-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009:
I - alínea "c" do art. 55-C;
II - o parágrafo único do art. 55-G.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2019, 131º da República
RONALDO RAMOS CAIADO