Decreto nº 94340 DE 09/11/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 nov 2023

Altera o Decreto Estadual Nº 84323/2022, que institui o programa de extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, para implementar as disposições do Convênio ICMS Nº 140/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que mais consta do Processo Administrativo nºE:01500.0000018836/2023,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 140, de 29 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 84.323, de 29 de julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o inciso IV do § 1º do art. 2º:

“Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2023, consolidados na data da adesão, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 140/23).

§1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos:

(…)

IV - constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio ICMS nº 140/2023 (Convênio ICMS 140/23).” (NR)

II - o caput, o inciso I do § 1º, a alínea a do inciso II do § 1º e os incisos de I a IV do § 2º, todos do art. 3º:

“Art. 3º O débito fiscal consolidado, com redução do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, conforme disposto no § 4º deste artigo, poderá ser liquidado (Convênio ICMS 140/23):

(…)

§ 1º Protocolizado o pedido de adesão à sistemática prevista neste Decreto, o contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:

I - o inciso I do caput deste artigo, até o dia previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 140/23); e

II - o inciso II do caput deste artigo:

a) com pagamento em parcela única, até o dia previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 140/23);

(…)

§ 2º Para fins de liquidação de débito fiscal de conformidade com o inciso II do caput deste artigo, deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:

I - 15294 - ICMS - DECRETO Nº 84.323/2022;

II - 15295 - ICMS DÍVIDA ATIVA - DECRETO Nº 84.323/2022;

III - 87664 - MULTA - DECRETO Nº 84.323/2022; e

IV - 87665 - MULTA DÍVIDA ATIVA - DECRETO Nº 84.323/2022.” (NR)

III - o caput do art. 5º:

“Art. 5º A adesão à sistemática prevista neste Decreto dar-se-á por meio de requerimento formalizado até o dia previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 140/23).” (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 84.323, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do § 4º ao art. 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º O débito fiscal consolidado, com redução do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, conforme disposto no § 4º deste artigo, poderá ser liquidado:

(…)

§ 4º As reduções previstas no caput deste artigo serão de (Convênio ICMS 140/23):

a) 95% (noventa e cinco por cento), se em parcela única; e

b) 85% (oitenta e cinco por cento), se parcelado em até 12 (doze) meses.” (AC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador