Decreto nº 94.404 de 04/06/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1987
Altera a Tabela para o cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, decreta:
Art. 1º A Tabela para o cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos:
Classe de Renda | Renda Líquida Mensal Cz$ | Alíquota % | ||||
01 | Até | 4.761,00 | isento | |||
02 | de | 4.762,00 | a | 8.200,00 | 5 | |
03 | de | 8.201,00 | a | 16.613,00 | 8 | |
04 | de | 16.614,00 | a | 24.191,00 | 10 | |
05 | de | 24.192,00 | a | 38.107,00 | 15 | |
06 | de | 38.108,00 | a | 48.334,00 | 20 | |
07 | de | 48.335,00 | a | 60.009,00 | 25 | |
08 | de | 60.010,00 | a | 92.600,00 | 30 | |
09 | de | 92.601,00 | a | 128.570,00 | 35 | |
10 | de | 128.571,00 | a | 175.724,00 | 40 | |
11 | Acima de | 175.724,00 | 45 |
Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 7.450/85, a Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;
b) Cz$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.
Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Luiz Carlos Bresser Pereira."