Decreto nº 9441 DE 02/05/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2019
Altera os Decretos nºs 4.852, de 29 de dezembro de 1997, 9.334, de 9 de outubro de 2018, 8.811, de 25 de novembro de 2016, e 9.373, de 28 de dezembro de 2018.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, nos Ajustes SINIEF 3/2017, 21/2018 e 22/2018 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004024734,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 248-B. .....
.....
§ 4º A emissão do MDF-e é também exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, nas operações ou prestações internas.
§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento 'Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico', em momento posterior ao do início da viagem.
.....
Art. 248-M. .....
§ 1º .....
.....
V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
.....
Art. 248-N. .....
.....
IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
.....
Art. 248-P. Na hipótese estabelecida no § 5º do art. 248-B, o emitente deve registrar o evento 'Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico', conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima-quarta-B)." (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 9.334 , de 9 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, em substituição aos documentos citados no art. 230-B, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 01/2017 , cláusula décima oitava-A).
I - Revogado.
II - Revogado."(NR)
Art. 3 º O art. 5º do Decreto nº 8.811 , de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º .....
.....
II - inciso II, a partir de 1º de agosto de 2019." (NR)
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 9.373 , de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
VIII - os §§ 6º, 7º e 8º do art. 51;
..... "(NR)
Art. 5 º Ficam revogados os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 9.334 , de 9 de outubro de 2018 (Ajuste SINIEF 01/2017 , cláusula décima oitava-A).
Art. 6 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 1º de dezembro de 2017, quanto ao § 4º do art. 248-B do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997;
II - 19 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 2º e 5º deste Decreto;
III - 31 de dezembro de 2018, quanto ao art. 4º deste Decreto;
IV - 1º de fevereiro de 2019, quanto:
a) ao § 5º do art. 248-B e aos arts. 248-M, 248-N, 248-P do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997;
b) ao art. 3º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO