Decreto nº 94442 DE 12/06/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 1987
Estabelece procedimentos para a proposta orçamentária de 1988, e dá outras providências
Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º A proposta orçamentária para o exercício de 1988 compreenderá, além dos itens incluídos no orçamento de 1987, todos os demais desembolsos e ingressos da União, de qualquer natureza e forma, incluindo aqueles decorrentes dos programas e operações oficiais de crédito e de aquisição de produtos agropecuários bem assim fundos públicos especiais de qualquer origem, ainda que vinculados a órgãos ou entidades da Administração Federal, e as respectivas disponibilidades.
§ 1º Ficam mantidas as disposições constantes dos atos relativos a fundos abrangidos neste artigo, quando não colidirem com a determinação de incluir o seu orçamento no Orçamento Geral da União.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e com recursos próprios das instituições financeiras oficiais federais.
Art. 2º Comporá a proposta orçamentária para 1988 parte ou anexo destacado denominado de Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, do qual constarão, pelos seus valores brutos:
a) como despesas:
I - os desembolsos destinados a operações de empréstimos;
II - os valores destinados à aquisição de produtos agropecuários;
III - outros desembolsos de caráter reembolsável;
IV - o pagamento de principal e encargos de recursos provenientes de outras fontes internas e externas que se destinaram ao financiamento de tais operações;
V - despesas relativas a comissões, taxas, armazenamento, remoção e outras não reembolsáveis, desde que decorrentes das operações indicadas nos incisos I a III.
b) como receitas:
I - os retornos das operações de empréstimos;
II - os valores provenientes da venda dos produtos adquiridos;
III - recursos provenientes de outras fontes internas e externas, que se destinem ao financiamento de tais operações;
IV - os rendimentos das operações de empréstimo;
V - o resultado financeiro de exercícios anteriores;
VI - os ressarcimentos dos subsídios diretos ou indiretos concedidos na realização de tais operações;
VII - os ressarcimentos das despesas indicadas no inciso V da alínea a;
VIII - os recursos necessários ao aumento das operações previstas nos incisos I, II e III da alínea a.
§ 1º Aplicam-se ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito todas as disposições relativas às demais receitas e despesas da União, inclusive quanto à execução orçamentária e financeira dos itens nele incluídos.
§ 2º As receitas constantes dos incisos VI, VII e VIII da alínea b deste artigo terão como origem dotações específicas incluídas em "Encargos Financeiros da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda".
§ 3º Compete ao Ministério da Fazenda a iniciativa da elaboração da proposta orçamentária do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, bem como a execução orçamentária e financeira do mesmo Orçamento.
Art. 3º Nenhuma operação com recursos do Orçamento de Operações Oficiais de Crédito poderá ser realizada a custos inferiores aos de colocação de títulos públicos federais, salvo se o respectivo subsídio estiver previsto no mesmo Orçamento.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1988:
a) fica vedado o suprimento de recursos do Banco Central do Brasil, de forma direta ou indireta, para a realização de quaisquer operações de crédito que não as decorrentes da execução estrita das políticas monetária e cambial;
b) a colocação de títulos públicos federais será efetuada com a finalidade exclusiva de atender ao serviço da dívida mobiliária e ao financiamento do déficit previsto no Orçamento Geral da União.
Art. 5º O Ministro da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderão, conjuntamente, expedir instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto, incluindo a definição de critérios a serem utilizados para cumprimento do contido em seu art. 3º.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Luiz Carlos Bresser Pereira.
Aníbal Teixeira de Souza."