Decreto nº 946 de 12/01/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jan 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promover a atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Convênio ICMS nº 116/2011, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2011;
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a anotação contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do art. 14 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, além de se alterarem o § 9º, o caput do § 10, os incisos I, III e IV do § 11, os §§ 12 e 17, o caput e o inciso XIII do § 20, os §§ 21, 23 e 36, bem como o inciso II do § 44, todos do referido art. 14, ficando revogados os incisos I e II do § 10 e o inciso X do § 20, também do mencionado art. 14, acrescentando-se, ainda, o § 9º-A ao citado artigo, conforme segue:
"Art. 14. ..... (cf. Convênio ICM nº 65/1988 combinado com o Convênio ICMS nº 23/2008, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 9º A ação integrada a que se refere o parágrafo anterior tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional na área incentivada. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 9º-A Toda operação realizada, nos termos deste artigo, fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 10. A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 1º deste artigo será efetivada mediante a declaração de ingresso. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
I - (revogado cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
II - (revogado cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 11. .....
I - registro eletrônico, no sistema mencionado no caput deste parágrafo, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal correspondente, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), documento obrigatório da operação; (cf. inciso I do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011, combinado com o parágrafo único da cláusula segunda também do Convênio ICMS nº 23/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (cf. inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE; (cf. alínea c do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
d) Manifesto de Carga, no que couber. (cf. alínea d do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste parágrafo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento previsto no inciso III também deste parágrafo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (cf. inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 12. Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 17. A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que tratam os §§ 11, 12 e 13. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 20. O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
X - (revogado cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
XIII - houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. (cf. inciso XIII do caput da cláusula nona do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 21. Nas hipóteses arroladas no parágrafo anterior, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (cf. § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 23. Com relação aos incisos XI e XII do § 20, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste artigo. (cf. § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 36. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, é responsabilidade do remetente, do destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 44. .....
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (cf. inciso II da cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 12 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil