Decreto nº 9.475 de 23/02/1996
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 mar 1996
Dispõe sobre Regime Especial de Tributação e prazo de recolhimento do ICMS nas operações com castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju (LCC), destinadas a empresas industriais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando a política de estímulo ao desenvolvimento equilibrado de todas as microregiões do Estado;
Considerando que a cajucultura representa importante fator de aceleração do processo desenvolvimentista; e
Considerando, finalmente, que a consolidação da competitividade dos produtos da cajucultura exige tratamento tributário adequado,
Decreta:
Art. 1º Nas operações internas com castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju (LCC), destinadas à industrialização, o contribuinte industrial poderá, em substituição à sistemática de tributação normal, optar, mediante credenciamento prévio, pelo diferimento do pagamento do ICMS, caso em que este deverá ser recolhido quando ocorrer:
I - exportação;
II - saída interestadual;
III - saída interna, exceto quando destinada à industrialização ou beneficiamento e às transferências;
IV - sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria.
Art. 2º O credenciamento a que se refere o artigo anterior será concedido pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial requerido pelo interessado e protocolizado no órgão local de sua jurisdição fiscal.
§ 1º - O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição e será concedido caso a caso, devendo ser solicitado, previamente, pelo interessado, em requerimento padronizado, Anexo Único, na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior será instruído com os seguintes documentos:
I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:
a) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS efetuado pela sistemática normal;
b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido;
c) das GIMs;
II - fotocópia das GIVAS concernentes aos 3 (três) últimos exercícios, quando for o caso;
III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
IV - certidão negativa de débitos para com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 3º - Ficam dispensados do credenciamento de que trata o caput do art. 1º os estabelecimentos das empresas industriais portadores do Regime Especial, concedido nos termos do art 7º do Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, devendo os mesmos apresentarem à Secretaria da Fazenda, até o dia 08 de março de 1996, apenas o requerimento, Anexo Único, com o campo 2 devidamente preenchido.
Art. 3º A base de cálculo para efeito de recolhimento do imposto, quando encerrada a fase do diferimento, é:
I - nas saídas a que se refere o inciso I do art. 1º :
a) de castanha de caju in natura, e pedúnculo, o valor de que decorreu a entrada do produto, nunca inferior ao previsto em Pauta Fiscal vigente na data do recolhimento do imposto;
b) de amêndoas de castanha de caju e líquido de castanha de caju (LCC), o valor da castanha in natura, previsto em Pauta Fiscal vigente na data do recolhimento do imposto, multiplicado pela quantidade resultante da proporção entre a matéria prima empregada e o produto industrializado, observado do disposto no parágrafo único; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.836, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)
Nota:Redação Anterior:
"I - nas saídas a que se refere o inciso I do art. 1º, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente até o embarque;"
II - nas saídas a que se referem os incisos II a IV do art. 1º, o valor da operação promovida pelo contribuinte ou responsável, nunca inferior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda, em Pauta Fiscal, vigente na data do recolhimento do imposto.
Parágrafo Único - Para os efeitos da alínea b do inciso I deste artigo, a proporção a ser considerada é da ordem de 1 kg de amêndoa de castanha de caju beneficiada para cada 5 kg de castanha de caju in natura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.836, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)
Art. 4º Encerrada a fase de diferimento, o recolhimento do imposto será efetuado na forma a seguir e no prazo previsto no § 1º:
I - na exportação a que se refere o inciso I do art. 1º, de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo de que trata o inciso I, alínea b, do artigo anterior, reduzida a 10% (dez por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.836, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)
Nota:Redação Anterior:
"I - na exportação a que se refere o inciso I do art. 1º, de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento), sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do artigo anterior, reduzida a 31,55% (trinta e um inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento);"
II - nas saídas a que se referem os incisos III e IV do art. 1º, exceto de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), mediante a aplicação da alíquota de 17 % (dezessete por cento), sobre a base de cálculo de que trata o inciso II do artigo anterior, reduzida a 10 % (dez por cento), na hipótese do inciso III; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.836, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)
Nota:Redação Anterior:
"II - nas saídas a que se referem os incisos II a IV do art. 1º, exceto de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), mediante a aplicação da alíquota correspondente (interna ou interestadual), sobre a base de cálculo de que trata o inciso II do artigo anterior;"
III - nas saídas interestaduais a contribuintes do ICMS, de que trata o inciso II do art. 1º, de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), sobre a base de cálculo de que trata o inciso II do artigo anterior, reduzida a 14,17% (Quatorze inteiros e dezessete centésimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.836, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)
Nota:Redação Anterior:
"III - nas saídas interestaduais a contribuintes do ICMS, de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), de que trata o inciso II do art. 1º, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), sobre a base de cálculo de que trata o inciso II do artigo anterior, reduzida a 35% (trinta e cinco por cento);"
IV - nas saídas internas a que se refere o inciso III do art. 1º, de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo de que trata o inciso II do artigo anterior, reduzida a 10% (dez por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.836, de 30.12.1997, DOE PI de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)
Nota:Redação Anterior:
"IV - nas saídas internas de amêndoas de castanha de caju beneficiadas e líquido de castanha de caju (LCC), a que se refere o inciso III do art. 1º, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo de que trata o inciso II do artigo anterior, reduzida a 25% (vinte e cinco por cento)."
§ 1º - O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado na rede bancária autorizada, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, em DAR, Modelo 1, específico, fazendo constar, nos campos:
I - 11, ICMS - Substituição Tributária pelas Entradas/Diferido/Dec. nº ______/96;
II - 12, Código da Receita: 407-3;
III - 18, ICMS - Substituição Tributária pelas Entradas/Imposto Diferido/Dec. nº _____ / 96.
§ 2º - Ao contribuinte industrial que optar pelo diferimento previsto neste Decreto, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar os existentes em sua escrita fiscal por ocasião da concessão do credenciamento a que se refere o art. 2º.
§ 3º - Nas operações de saída de castanha de caju in natura, para outras Unidades da Federação, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria, hipótese em que uma via do Documento de Arrecadação - DAR deverá acompanhar o trânsito da mesma até o destino, juntamente com a Nota Fiscal, condição indispensável para a apropriação do crédito fiscal pelo adquirente.
§ 4º - As operações internas com os produtos de que trata este Decreto serão acobertadas por Notas Fiscais ou Notas Fiscais Avulsas e, tratando-se de castanha de caju in natura, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento, deverá a mercadoria ser acompanhada, também, do Documento de Arrecadação - DAR, relativo ao pagamento do ICMS correspondente.
Art. 5º As operações com castanha de caju in natura, amêndoa de castanha de caju beneficiada, pedúnculo e líquido de castanha de caju (LCC), realizadas por estabelecimentos industriais não credenciados para a adoção da sistemática prevista neste Decreto, ou por outros contribuintes, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, acompanhada do respectivo DAR, relativo ao recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado na rede bancária autorizada do domicílio fiscal do contribuinte ou na primeira unidade arrecadadora por onde circularem as mercadorias.
Art. 6º A escrituração e a emissão dos documentos fiscais relativos às mercadorias de que trata este Decreto serão efetuadas da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às entradas serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal - Valor Contábil" e "Outras";
II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente, no livro Registro de Saídas, observado, no que couber, o disposto no inciso IV;
III - na Nota Fiscal relativa às operações de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 4º e o artigo anterior, deverá ser demonstrada, no campo "Informações Complementares", a apuração do ICMS devido na respectiva operação, utilizando-se como crédito o imposto pago em operações anteriores e indicando-se o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de aquisição e o número e a data do respectivo Documento de Arrecadação;
IV - o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior será efetuado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal - Valor Contábil" e "Outras";
V - as Notas Fiscais que acobertarem as operações de que tratam os incisos do art. 1º deverão conter o valor real da operação e, em destaque, mediante carimbo ou outra forma gráfica, a expressão: "REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO"/ Dec. nº /1996.
Art. 7º Os comprovantes do pagamento do ICMS relativo às operações de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 4º e o art 5º deverão ser anotados no campo "Guias de Recolhimento" ou, opcionalmente, no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, e arquivados para exibição ao Fisco, quando solicitados.
Art. 8º Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo de castanha de caju, entre estabelecimentos industrializadores credenciados, fica diferido o pagamento do ICMS para o momento da saída do produto resultante de sua industrialização.
Art. 9º Na hipótese de constatação de prática de irregularidades relacionadas à operacionalização deste Decreto, fica o infrator sujeito à imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, bem como à cobrança do imposto devido, com os acréscimos legais pertinentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de fevereiro de 1996, ficando revogados o inciso V do art. 1º do Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, e disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 23 de fevereiro de 1996.
Governador do estado
Secretário de governo
Secretário da fazenda
ANEXO