Decreto nº 9475 DE 19/07/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2019
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS nº 28/2018 , nos Ajustes SINIEF nºs 03/2019, 04/2019, 05/2019 e 07/2019 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004040648,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167-C.....
.....
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do "caput", necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - em substituição ao disposto no inciso X do "caput", os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
XII - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.
.....
Art. 167-S-E.....
.....
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do "caput", necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - em substituição ao disposto no inciso X do "caput", os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.
.....
Art. 248-K. .....
.....
§ 4º .....
I - ao modal aéreo, em até 03 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
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ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (art. 89)
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1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
.....
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
.....
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
.....
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
.....
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
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Art. 7º .....
.....
§ 1º .....
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
.
..... | ..... | ..... |
XIV | CV ICMS nº 38/2012 | 30.04.2020 |
..... | ..... | ..... |
XXII | CV ICMS nº 38/2001 |
..... 30.04.20, RELATIVAMENTE À SAÍDA DE VEÍCULO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA |
..... | ..... | ..... |
XXV | CV ICMS nº 100/1997 | 30.04.2020 |
..... | ..... | ..... |
LII | CV ICMS nº 10/2007 | 30.04.2020 |
..... | ..... | ..... |
LIV | CV ICMS nº 53/2007 | 30.04.2020 |
..... | ..... | ..... |
.....
Art. 9º .....
.....
§ 1º .....
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
..... | ..... | ..... |
VII | CV ICMS nº 100/1997 | 30.04.2020 |
VIII | CV ICMS nº 100/1997 | 30.04.2020 |
IX | CV ICMS nº 100/1997 | 30.04.2020 |
..... | ..... | ..... |
XXIX | CV ICMS nº 113/2006 | 30.04.2020 |
..... | ..... | ..... |
.....
Art. 12. .....
.....
§ 4º .....
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS nº 23/1990 | 30.04.2020 |
..... | ..... | ..... |
..... (NR)"
Art. 2º Ficam revogados os arts. 155 a 162 e o Apêndice XXIII, todos do Anexo XII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 09 de abril de 2019, quanto ao art. 248-K;
II - 24 de abril de 2019, quanto aos arts. 7º, 9º e 12 do Anexo IX;
III - 1º de maio de 2019, quanto:
a) aos arts. 167-C e 167-S-E;
b) ao Anexo IV.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO