Decreto nº 948-E de 25/05/1995

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 mai 1995

Altera o decreto nº 824-E, de 20 de setembro de 1994, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com produtos farmacêuticos destinados ao uso humano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 04/95, de 4 de abril de 1995.

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 824-E/94.

I - Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 1º:

"Art. 1º ........................................................................................................................

Parágrafo único. É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto."

II - § 3º do artigo 4º:

"§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento) não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento)."

III - É acrescentado o § 4º com a redação que era dada ao § 3º do mesmo artigo.

"§ 4º Nas operações de importação a base de cálculo é o valor da importação, somados aos impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre câmbio, frete, seguros e demais despesas debitadas ao adquirente acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)."

IV - Fica acrescentado o item XVI ao Anexo Único do Decreto nº 824-E:

"XVI - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicídas.....................................................30006.60.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em 25 de maio de 1995.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima.