Decreto nº 94807 DE 05/12/2023
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 dez 2023
Altera o Decreto Estadual Nº 68249/2019, quanto aos créditos tributários relativos a lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, implementando as disposições do Convênio ICMS Nº 128/2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000046812/2023,
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 128, de 11 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O caput e o inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 68.249, de 11 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º Os créditos tributários relativos a lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, ficam extintos por remissão parcial de (Convênios ICMS 146/19, 40/20 e 128/23):
(...)
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo:
I - fica condicionado a que o débito seja recolhido em moeda corrente até a data prevista em Ato Normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 146/19);
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto Estadual nº 68.249, de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso III ao § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 2º Os créditos tributários relativos a lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, ficam extintos por remissão parcial de (Convênios ICMS 146/19, 40/20 e 128/23):
(...)
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo:
(...)
III - fica condicionado a que o valor do ICMS relativo à saída de mercadoria dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, para fins de crédito do destinatário, fique limitado ao valor efetivamente recolhido na forma deste artigo e na proporção das operações de saídas tributadas do referido destinatário.” (AC).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto Estadual nº 68.249, de 11 de novembro de 2019.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador