Decreto nº 9.487 de 12/07/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 jul 2005

Estabelece o Regulamento do Sistema de Credenciamento das Instituições Financeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no art. 63 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005,

D E C R E T A

Art. 1º O Estado poderá credenciar instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação de receitas Estaduais e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionarem com carteira comercial;

II - não apresentem débito junto às Fazendas Estadual e Nacional e não sejam omissas no cumprimento de suas obrigações tributárias;

III - estejam habilitadas tecnicamente pela Secretaria da Fazenda para atuarem como Agentes Arrecadadores.

§ 1º - As receitas Estaduais de que trata este artigo compreendem as receitas tributárias e não tributárias; os honorários da dívida ativa tributária; as indenizações da rede própria; as multas da rede bancária; e os recebimentos dos parcelamentos de dívidas, através de débitos automáticos em contas de depósitos, mediante prévia autorização dos contribuintes à Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O serviço de arrecadação a ser prestado pelas instituições financeiras credenciadas compreende o recolhimento, o repasse, a contabilização e a prestação de contas.

§ 3º - A instituição financeira, na qualidade de credenciada, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, podendo o seu descredenciamento ocorrer em situações a serem previstas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas Estaduais, a instituição financeira credenciada, na forma do art. 1º, deste Decreto, deverá firmar Contrato com o Estado da Bahia, observado o disposto na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

Parágrafo único - A instituição financeira credenciada poderá solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do Contrato de que trata este artigo, mediante notificação à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 3º O recolhimento da arrecadação de receitas Estaduais, conforme regulamentação da Secretaria da Fazenda, far-se-á:

I - por meio de Documento de Arrecadação Estadual- DAE, com código de barras no padrão FEBRABAN em guichê de caixa;

II - por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sem código de barras em guichê de caixa para os bancos autorizados pela Secretaria da Fazenda;

III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com código de barras no padrão FEBRABAN em guichê de caixa;

IV - mediante utilização de documento com código de barras no padrão FEBRABAN, por meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou internet);

V - através de débito em conta de depósito, por parcela recebida.

Art. 4º Após o recolhimento da arrecadação, a Agência Bancária Centralizadora efetuará o repasse, ao Banco Centralizador responsável pela administração do "Sistema de Caixa Único" do Estado da Bahia, dos valores das receitas recebidas, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento, para que este faça o crédito em subcontas de titularidade da Secretaria da Fazenda, à exceção de recebimento de IPVA em cheque, hipótese em que o repasse será efetuado após a compensação, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento.

§ 1º - Para efeito do recolhimento do produto da arrecadação de que trata o caput deste artigo, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados.

§ 2º - É vedado ao Banco Centralizador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda em conta específica desde o recolhimento até o repasse à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE.

Art. 5º O Banco Centralizador deverá contabilizar na conta intitulada "Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE" os valores arrecadados.

Art. 6º A prestação de contas dos Agentes Arrecadadores será realizada através da Agência Bancária Centralizadora, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente à data do recebimento da receita, à exceção do IPVA recebido em cheque, cuja prestação de contas se dará até o 4º (quarto) dia útil subseqüente à data do recebimento da receita, devendo a referida Agência proceder à remessa informatizada dos dados de arrecadação à Secretaria da Fazenda, por meio do STM-400 ou outro sistema que venha a ser adotado.

Art. 7º A Agência Bancária Centralizadora ficará obrigada a repassar os valores das receitas recebidas ao Banco Centralizador, no prazo previsto no caput do art. 4º deste Decreto, sujeitando-se, em caso de descumprimento, a pagar multa ao Estado, nos limites máximos fixados no art. 8º deste Decreto.

§ 1º - A regra prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao Banco Centralizador, quanto ao crédito dos valores em subcontas de titularidade da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A multa a que se refere este artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE.

Art. 8º A multa será graduada pela Administração, observados os seguintes limites máximos:

I - quanto à obrigação principal de repasse das receitas:

a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do montante não repassado ou realizado em desconformidade com o que será estabelecido em Contrato;

b) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do montante não repassado ou realizado em desconformidade com o que será estabelecido em Contrato, por cada dia subseqüente ao trigésimo.

II - quanto ao descumprimento de obrigações acessórias:

a) R$ 20,00 (vinte reais) por documento, nas hipóteses e nas vedações que vierem a serem estabelecidas no Contrato;

b) R$ 100,00 (cem reais) por ocorrência das situações e das vedações que vierem a serem estabelecidas no Contrato;

c) R$ 100,00 (cem reais) por remessa pelo descumprimento das obrigações e das vedações que vierem a serem estabelecidas no Contrato;

d) R$ 40,00 (quarenta reais) por dia de atraso na prestação de contas das informações a serem previstas no Contrato, limitado a R$ 800,00 (oitocentos reais), desde que em decorrência de perda ou extravio de documentos de arrecadação e do repasse financeiro correspondente, conforme também previsão a ser feita no Contrato.

Art. 9º O pagamento pela prestação do serviço de arrecadação de receitas Estaduais será devido à instituição contratada, com base nos seguintes preços unitários:

I - R$ 1,00 (um real), por Documento de Arrecadação Estadual - DAE consistente, acolhido em guichê de caixa;

II - R$ 0,50 (cinqüenta centavos), por recebimento oriundo de meio eletrônico (home/Office banking, auto atende ou Internet);

III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por parcela recebida através de débito automático em conta de depósito.

§ 1º - Os valores unitários previstos neste artigo, após 12 (doze) meses da assinatura do contrato de que trata o art. 2º deste Decreto, poderão ser reajustados por acordo entre as partes, não podendo estes ultrapassar o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE ou, na sua falta, de acordo com o índice que legalmente vier a substituí-lo.

§ 2º - Os valores unitários previstos neste artigo serão pagos mensalmente aos Agentes Arrecadadores, relativamente aos serviços efetivamente prestados no mês anterior, mediante a apresentação de demonstrativo/fatura enviado em meio magnético, que tenha sido aprovado, em até 8 (oito) dias úteis, contados da apresentação do mesmo.

§ 3º - É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores unitários estabelecidos neste artigo.

Art. 10. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento, cabendo ao seu Titular editar as normas voltadas a disciplinar a execução das atividades de que trata este Decreto.

Art. 11. Compete à Secretaria da Fazenda controlar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações pelas instituições financeiras contratadas, bem assim exigir os encargos devidos e aplicar as sanções administrativas, quando for o caso.

Art. 12. O recebimento de receitas estaduais efetuado por instituições financeiras não contratadas ensejará a responsabilização civil e penal cabível.

Art. 13. Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda