Decreto nº 949-E de 26/05/1995
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 mai 1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DA RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, tendo em vista o princípio da economicidade processual.
RESOLVE
Art. 1º Os débitos originários de dívidas processuais com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), permanecerão inscritos na Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa, do Departamento da Receita, da Secretária de Estado da Fazenda, e terão suas cobranças realizadas administrativamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os valores expressos neste caput terão reajuste automático com base no salário mínimo ou, na sua falta, pelo índice monetário que o Governo Federal restituir para substituí-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Enquanto não quitado, o débito com o Fisco Estadual permanecerá inscrito na Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa, não se expedindo a respectiva certidão negativa, sob pena do crime de responsabilidade, previsto na Legislação Penal Brasileira.
Art. 2º Os débitos que até a data da publicação deste Decreto se encontrarem em procedimento normal de cobrança executiva e estejam inferiores ao valor atribuído para cobrança judicial da dívida, deverão ter suas execuções suspensas, retornando os processos de origem para a Divisão de Parcelamento de Dívida Ativa, do Departamento da Receita, para efeito de cobrança administrativa.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, 26 de maio de 1995.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima