Decreto nº 94910 DE 19/12/2023
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 2023
Altera o Decreto Estadual Nº 1738/2003, que regulamenta a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.0000004391/2023,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a utilização, para fins de liquidação de obrigações tributárias, de créditos representados por precatórios pendentes; e
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de Débitos Tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas,
Decreta:
Art. 1º Fica suspenso, durante 60 (sessenta) dias, o procedimento de certificação de crédito, previsto na Lei Estadual nº 6.410, de 2003 e no Decreto Estadual nº 1.738, de 2003.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão previsto no caput deste artigo, em situações excepcionais autorizadas pela Comissão a que se refere o caput do art. 18, do Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, poderão ser certificados os créditos.
Art. 2º Os dispositivos adiante indicados, do Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e II e o caput do art. 18, bem como o caput do § 2º e seu inciso I, e o caput dos §§ 3º e 6º, todos do mesmo artigo:
"Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar à análise e manifestação do Comitê formado pelos seguintes membros:
I - Procurador (a)-Geral do Estado de Alagoas;
II - Secretário (a) de Estado da Fazenda; e
(.....)
§ 2º O pedido de liquidação, quanto ao incremento de arrecadação das empresas prestadoras de serviços onerosos de telecomunicação mediante cartão, fichas e assemelhados, e serviços não medidos, será formulado até o segundo dia útil após o exercício mensal, devendo:
I - ser apreciado e despachado pelo Comitê, em tempo hábil que permita a homologação pelo Chefe do Poder Executivo, antes da data de recolhimento mensal;
(.....)
§ 3º O Comitê, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação o crédito que se refira às obrigações de natureza alimentar, oriundas de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, observará os seguintes critérios:
(.....)
§ 6º Em caso de dúvida sobre o estado de saúde do servidor, poderá o Comitê encaminhá-lo à Junta Médica do Estado para que seja submetido a exame.
(.....)" (NR)
II - o caput do art. 19:
"Art. 19. Havendo despacho do Comitê favorável à liquidação, o pedido considerar-se-á homologado.
(.....)" (NR)
Art. 3º O caput do art. 18, do Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar à análise e manifestação do Comitê formado pelos seguintes membros:
(.....)
III - Secretário (a) de Estado de Governo.
(.....)" (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador