Decreto nº 9495 DE 09/08/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 ago 2019
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004052812,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VIII
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Art. 2º .....
.....
§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento (Lei nº 11.651/1991, art. 50, § 6º).
§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento (Lei nº 11.651/1991, art. 50, §§ 6º, 6º-A e 6º-B).
.....
Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento.
Art. 4º O documento fiscal para acobertar as operações referidas neste Capítulo deve ser emitido por intermédio da repartição fiscal ou pelo próprio remetente, por meio de sistema disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, ressalvado, ainda, o disposto no art. 5º deste Anexo.
CAPÍTULO II DA OPERAÇÃO COM PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL
Seção I Da Circulação de Produto Agropecuário e Substância Mineral ou Fóssil em Geral
Art. 5º .....
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§ 1º .....
I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial eleito substituto tributário pela operação anterior mediante Termo de Credenciamento.
II - não abrange a operação em que o remetente emita nota fiscal própria e adote regime periódico de apuração e pagamento do ICMS.
.....
Art. 14-F. Compete ao titular da Gerência Especializada ou da Delegacia Regional de Fiscalização da Secretaria de Estado da Economia, conforme o caso, a concessão do Termo de Credenciamento para:
I - a aplicação do regime de substituição tributária pela operação anterior, de que tratam os §§ 2º e 2º-A do art. 2º e o art. 3º, todos deste Anexo;
II - a Autorização para a Apuração Englobada do ICMS, a que se refere o art. 14-A deste Anexo......" (NR)
Art. 2º O contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a finalidade de regulamentar a aplicação do regime de substituição tributária pela operação anterior deve solicitar o Termo de Credenciamento até o dia 30 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9672 DE 03/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a finalidade de regulamentar a aplicação do regime de substituição tributária pela operação anterior deve solicitar o Termo de Credenciamento até o dia 30 de abril de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9613 DE 18/02/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a finalidade de regulamentar a aplicação do regime de substituição tributária pela operação anterior deve solicitar o Termo de Credenciamento em até 90 (noventa) dias após o início da vigência deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO