Decreto nº 950 de 31/03/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mar 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e visando minimizar a cumulação de crédito em conta gráfica

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 153ª A alínea "a" do inciso VI do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação, revigorando-se a alínea "b" do inciso VI e acrescentando-se ao referido artigo os §§ 16 e 17:

"a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto no § 16;

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

3. nos demais casos, em GR-PR, no momento do desembaraço;

b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-PR, no momento do desembaraço;

§ 16. Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso VI, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

§ 17. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso VI, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido."

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 01.06.2003, os Regimes Especiais que concedem para as empresas comerciais tratamento diferenciado do constante no inciso VI do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, quanto ao recolhimento do imposto na importação de bens e mercadorias do exterior.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 31 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda