Decreto nº 95018 DE 27/12/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 dez 2023

Altera o Decreto Estadual Nº 90309/2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, relativamente à base de cálculo nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº  E:01500.0000047429/2023,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º do Anexo III do Decreto Estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o referido parágrafo para § 1º:

“Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.

§ 1º Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado - MVA quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.” (NR)

Art. 2º O art. 4º do Anexo III do Decreto Estadual nº 90.309, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º a 4º:

“Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.

(...)

§ 2º Mediante requerimento do contribuinte, ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá estabelecer que o industrial fabricante incentivado nos termos da Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 - Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, adote o PMPF em todas as operações internas com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas do estabelecimento ocorridas até o quarto período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.

§ 3º Na hipótese de § 2º, deverá ser utilizada a MVA de 30% (trinta por cento) quando o somatório dos valores das operações próprias for igual ou superior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.

§ 4º O ato normativo de que trata o § 2º poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem cumpridas pelo contribuinte.” (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais