Decreto nº 9511 DE 26/09/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2018
Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes.
.....
§ 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro.
....." (NR)
"Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 1997, estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes.
.....
§ 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro.
....." (NR)
"Art. 16. .....
.....
§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício financeiro subsequente ao exercício avaliado, a execução das metas ou dos compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.
....." (NR)
Art. 2º Para o exercício financeiro de 2018, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá receber o Demonstrativo de Cumprimento do Limite para Despesas Primárias Correntes de que trata o caput do art. 4º do Decreto nº 9.056, de 24 de maio de 2017, no prazo de até dois meses após o prazo originalmente previsto.
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.616, de 2015:
a) o § 7º do art. 11;
b) o § 4º do art. 12-A;
c) o § 7º do art. 15; e
d) o § 4º do art. 17-A; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.056, de 2017:
a) o art. 5º; e
b) o art. 7º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia