Decreto nº 9516 DE 28/12/2022
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 28 dez 2022
Dispõe sobre a definição de data de vencimento de taxa de fiscalização e de licença para funcionamento de estabelecimentos e atividades no município para 2023, bem como sobre o seu pagamento em parcelas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município;
Considerando o lançamento e cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos ou atividades, Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, Taxa de Vistoria de Veículo de Aluguel e das taxas previstas nos incisos III, VI e VII, do § 2º do art. 266 , da Lei Complementar nº 043/1997 , para o exercício de 2023;
Considerando o disposto nos arts. 267-A e 277 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1977;
Considerando as normas insculpidas no § 3º, do art. 1º e no § 2º, do art. 3º, ambos, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º, do Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando o disposto na Lei nº 6.598 , de 11 de novembro de 2020, promulgada pela Câmara Municipal de Cuiabá;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar o procedimento para pagamento em quota única ou em parcelas do valor das taxas na concessão da licença, na renovação ou na sua alteração, referidas no art. 267-A , da Lei Complementar nº 043/1997 ,
Decreta:
Art. 1º Fica definido o dia 31 (trinta e um) de janeiro como data de vencimento das Taxas de Fiscalização e das Taxas para Renovação de Licença para funcionamento de Estabelecimento e atividades no exercício de 2023, para os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do Município, na forma do art. 180 , da Lei Complementar nº 043/1997 .
Art. 2º As Taxas das novas licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos ou atividades, no exercício de 2.023, terão como vencimento o último dia útil de mês de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
Art. 3º As Taxas previstas no art. 1º, deste Decreto serão lançadas e arrecadadas em quota única ou em até 06 (seis) parcelas, tendo o seu primeiro vencimento previsto para 31 de janeiro de 2.023, e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes, dentro do exercício de 2.023.
§ 1º Será concedido o desconto de 10% para o pagamento da quota única até 31 (trinta e um) de janeiro de 2.023.
§ 2º Considera-se feita a opção pelo pagamento parcelado mediante o adimplemento da primeira parcela no prazo de vencimento.
§ 3º O pagamento parcelado pode ser realizado na concessão da primeira licença, na sua renovação ou na alteração da mesma, e não pode ser inferior a R$ 67,46 (sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
§ 4º A guia DAM - Documento de Arrecadação Municipal, contendo a quota única ou as parcelas para o recolhimento desses específicos Tributos no exercício de 2.023, estará disponível e deve ser impressa no site https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br/ou no endereço para atendimento presencial: CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT.
§ 5º Os contribuintes que não conseguirem acessar e/ou emitir a Guia DAM no endereço https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br/, até 27 (vinte e sete) de janeiro de 2.023 devem, obrigatoriamente, procurar atendimento presencial no CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá - MT, ou pelos telefones 3317-5614, 3317-5621 e 3317-5631.
Art. 4º O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importa o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, a aplicação de todos os acréscimos legais respectivos e sua inscrição em dívida ativa em até 90 (noventa) dias do inadimplemento.
Parágrafo único. O saldo devedor dessas obrigações tributárias, após o vencimento antecipado das parcelas vincendas, enseja sua inscrição em Dívida Ativa do Município em até 90 (noventa) dias do inadimplemento e subsequente protesto extrajudicial.
Art. 5º Sem prejuízo ao Decreto do Executivo Municipal, o lançamento e cobrança de taxas decorrentes de renovação de Alvará de Vigilância Sanitária e de Vistorias Veiculares, observará as datas de vencimentos consoantes as suas leis de regências.
Art. 6º O direito do particular iniciar sua atividade de baixo risco no município de Cuiabá, independentemente da expedição de alvará, não impede ao município de exercer o poder de polícia administrativa sobre essas atividades, e realizar a cobrança das taxas sobre a manifestação de poder, porquanto o disposto no art. 3º , da Lei nº 13.874/2019 , não se aplica ao direito tributário, conforme expressa previsão no art. 1º, § 3º, da mesma norma.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à órgãos ou autoridades competentes do município de Cuiabá.
Art. 7º O disposto neste Decreto não prejudica o exercício do direito de que trata o art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 8º As atividades econômicas consideradas de baixo risco são as discriminadas no Anexo Único de que trata a Lei nº 6.598 , de 11 de novembro de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2.022
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal