Decreto nº 952 DE 23/02/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 fev 2015
Dispõe sobre alterações no Anexo XIII-B do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2015/0003 - SEFAZ, e
Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste 07/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 23 , de 5 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2014,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a disciplina estabelecida no Anexo XIII-B, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 21 do Anexo XXIX, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do caput daquele artigo para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
DOS PRAZOS RARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX | Dias |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX | Dias |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX | Dias |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Macapá, 23 de fevereiro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador