Decreto nº 952 DE 20/05/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2021
Altera dispositivos do Decreto nº 658, de 30 de setembro de 2020, que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual;
Considerando a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual e, em seu art. 89-A, que versa sobre as hipóteses de prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos de idosos e de pessoas com comorbidades;
Considerando o dever da Administração Pública Estadual em prover meios que auxiliem na diminuição dos reflexos decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), principalmente para os acometidos diretamente pela enfermidade;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 9º-A ao Decreto nº 658 , de 30 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. Deverão ser tratados com prioridade de análise os processos administrativos específicos de quitação de valores, progressão vertical ou horizontal e de Conformidade e vida funcional em que figure como parte ou interessado servidor público ativo, aposentado ou pensionista que:
I - possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - seja portador de deficiência, física ou mental;
III - seja portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, heptopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
IV - seja portador de moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho;
V - tenha sido infectado pela Covid-19 e esteja em tratamento das sequelas provocadas pela enfermidade.
§ 1º A prioridade constante nos incisos II a IV deste artigo deverá ser comprovada mediante a apresentação de laudo médico específico que contenha a indicação do respectivo código do CID(Classificação Internacional de Doenças) e assinatura do médico responsável pelo acompanhamento do tratamento do servidor, com data de expedição inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A prioridade constante no inciso V deste artigo deverá ser comprovada mediante a apresentação de atestado ou laudo médico específico acompanhado de receituário demonstrando estar em tratamento das sequelas provocadas pela Covid-19, com data de expedição inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Os processos administrativos com prioridade de análise deverão conter a identificação de "Tramitação Prioritária" destacada nos autos físicos ou digitais."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão