Decreto nº 9.532 de 29/06/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 1999
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 74 do Regulamento do ICMS (parte geral), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. A apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria e por período:
I - semanal:
a) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes que apresentem garantia que assegure o recolhimento do imposto, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada;
b) nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem, em estabelecimentos de contribuintes que apresentem a garantia a que se refere a alínea anterior;
II - quinzenal:
a) nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem, em estabelecimentos de contribuintes beneficiários de Regimes Especiais de pagamento;
b) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento, concedido nos termos do Anexo V a este Regulamento;
c) em relação às mercadorias objeto de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação, cuja suspensão da cobrança do ICMS encerrar-se em razão do decurso do prazo do respectivo benefício ou da venda da mercadoria no mercado interno.".
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 74 do Regulamento do ICMS (parte geral), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se como semanal o período de segunda-feira a domingo, ressalvado que o primeiro dia de cada mês sempre inicia e o último sempre encerra o período de apuração.
§ 4º A garantia a que se referem as alíneas a e b do inciso I deste artigo deve ser no valor equivalente, no mínimo, à média trimestral dos recolhimentos realizados pelo estabelecimento nos últimos seis meses anteriores à data de sua apresentação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda fixar em maior valor.".
Art. 3º O inciso XI do art. 1º do Anexo VIII (aprovado pelo Decreto nº 9.235, de 17 de novembro de 1998) ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - no prazo de vinte dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da decisão que o tenha julgado procedente, nos casos de débitos exigidos mediante a lavratura do referido instrumento (Lei nº 331/82 - arts. 13, V, e §§ 3º, 4º e 5º; 71 e 73);";
Art. 4º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 1º do Anexo VIII (aprovado pelo Decreto nº 9.235, de 17 de novembro de 1998) ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"XII - até o segundo dia útil após o encerramento do período de apuração, nos casos em que a sua apuração seja feita por período semanal (RICMS - art. 74, I).".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda