Decreto nº 9560 DE 21/11/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 nov 2019
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS, 55/2019, 61/2019, 66/2019, 72/2019, 102/2019, 105/2019, 112/2019, 119/2019, 124/2019, 129/2019, 132/2019, 133/2019, nos Ajustes SINIEF 08/2019, 11/2019, 12/2019, 13/2019, 14/2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004081193,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167-C.....
.....
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
.....
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS.
..... "(NR)
"Art. 167-J. .....
.....
§ 1º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado 'DANFE Simplificado', devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
.....
§ 1º-C Na hipótese prevista no § 1º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do 'DANFE simplificado' em formato eletrônico.
..... "(NR)
"Art. 167-Q. .....
.....
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento 'Comprovante de Entrega do CT-e' em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.
§ 1º Os eventos de I a XVII são registrados por:
.....
§ 1º-A Os eventos de XVIII a XIX do caput deste artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
..... "(NR)
"Art. 167-S-E.....
.....
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
.....
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS.
....."(NR)
"Art. 213-A-C. .....
I - .....
.....
e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;
..... "(NR)
"Art. 213-A-E.....
§ 1º .....
.....
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.
..... "(NR)
"Art. 213-P. .....
.....
§ 2º Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de 'webservice', fica a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia." (NR)
"Art. 356-Q.....
.....
§ 3º Fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local
da operação ou da prestação relativo ao ICMS (Convênio ICMS 190/2017, cláusula décima quarta).
§ 4º O Ambiente Nacional do SPED é o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante.
§ 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deve apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização.
§ 6º A ordem de fiscalização, que está limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deve conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.
§ 7º O responsável pelas informações deve atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis." (NR)
"ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
.....
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
..... "(NR)
"ANEXO V-A CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(art. 89)
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
.....
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTAS EXPLICATIVAS:
.....
O código 3 deve ser preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
O código 4 deve ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI......" (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.....
"Art. 6º .....
.....
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ('Food Bank'), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento,
ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/1994):
.....
b).....
1. estabelecimento do Banco de Alimentos ('Food Bank'), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) ou do Mesa Brasil SESC com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;
.....
CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo (Convênio ICMS 105/2003);
.....
CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/2019):
a) a isenção de que trata este inciso aplica-se às operações:
1. realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
2. com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
3. de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea "a" deste inciso;
b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea "a" deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente." (NR)
"Art. 7º .....
.....
LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 124/2019):
a) a isenção prevista neste inciso alcança a operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG;
b) a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional;
c) as máquinas, aparelhos e equipamentos, com ou sem similares, devem ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da ACCEG.
....."(NR)
"Art. 9º .....
.....
XXXVII - na saída interna de querosene de aviação - QAV-, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 188/2017).
..... "(NR)
ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.....
"Art. 78-A. .....
.....
II - nota fiscal de saída para exterior, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos previstos na legislação, o seguinte:
a) o dispositivo legal da não incidência;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria;
c) a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo 'chave de acesso' da NF-e referenciada." (NR)
"Art. 78-B. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação; e
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação quando houver a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observado no que couber o disposto no art. 80." (NR)
ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.....
"Art. 9º-A.....
§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, desde que observado o disposto no art. 9º-B e as demais obrigações estabelecidas na legislação.
.....
§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013 as operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP)."(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE o Apêndice XLVI, que lista as mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos sujeitos à isenção de que trata o inciso LXIX do art. 7º, com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 3º As tabelas constantes no § 1º do art. 7º, no § 1º do art. 9º e no § 4º do art. 12, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as alterações dada pelo Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Os Apêndices V, VI e XVII, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as alterações dadas, respectivamente, pelos Anexos III, IV e V deste Decreto.
Art. 5º Fica revigorado, até 31 de outubro de 2019, o inciso XXXI do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, com a redação dada pelo Decreto nº 6.879, de 10 de março de 2009 (Convênio ICMS 61/2019).
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - o inciso CXLII do art. 6º (Convênio ICMS 66/2019, cláusula segunda);
II - o inciso XIII do art. 12 (Lei nº 20.468, de 25 de abril de 2019).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE, a partir de:
I - 26 de abril de 2019, quanto ao inciso II do art. 6º deste Decreto;
II - 12 de julho de 2019, quanto ao Anexo V -A;
III - 25 de julho de 2019, quanto:
(Revogado pela Decreto Nº 9615 DE 20/02/2020):
a) ao inciso XXXVII do art. 9º do Anexo IX;
b) ao inciso XXXI do § 1º do art. 9º do Anexo IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9615 DE 20/02/2020).
Nota: Redação Anterior:b) aos incisos XXXI e XXXVII do § 1º do art. 9º do Anexo IX; e
c) ao art. 5º deste Decreto;
IV - 29 de julho de 2019:
a) aos incisos I a V, VII a X, XV, XVII, XXIII, XXIV, XXVII, XXX a XXXIII, XXXV, XXXVII a XLVIII, L, LI, LIII, LVI e LIX a LXIII, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
b) aos incisos I, III, V, XX, XXV, XXXII a XXXV, todos do § 1º do art. 9º do Anexo IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9615 DE 20/02/2020).
Nota: Redação Anterior:b) aos incisos I, III, V, XX, XXV, XXXI a XXXV e XXXVII, todos do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
c) aos incisos VI, XVI e XVII, todos do § 4º do art. 12 do Anexo IX; e
d) ao Apêndice VI do Anexo IX;
V - 1º de agosto de 2019, quanto:
a) aos incisos IX, X e XI do art. 167-S-E; e
b) ao Anexo IV;
VI - 1º de setembro de 2019, quanto:
a) aos incisos IX, X e XI do art. 167-C;
b) aos §§ 1º-A e 1º-C do art. 167-J;
c) aos incisos XVIII e XIX e §§ 1º e 1º-A, todos do art. 167-Q;
d) às alíneas "e" e "f" do inciso I do art. 213-A-C;
e) aos incisos XXI e XXII do § 1º do art. 213-A-E;
f) ao § 2º do art. 213-P;
g) ao inciso LII do art. 6º do Anexo IX;
h) ao inciso CI do art. 6º do Anexo IX;
i) ao inciso CLVII do art. 6º do Anexo IX;
j) ao inciso LXIX do art. 7º do Anexo IX;
k) ao inciso LXIX do § 1º do art. 7º do Anexo IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9615 DE 20/02/2020).
Nota: Redação Anterior:k) ao inciso LXIX do § 1º do Anexo IX;
l) ao Apêndice XVII do Anexo IX;
m) ao Apêndice XLVI do Anexo IX;
n) ao inciso II do art. 78-A e ao art. 78-B, ambos do Anexo XII;
o) aos §§ 1º e 3º do art. 9-A do Anexo XIII; e
p) ao inciso I do art. 6º deste Decreto;
VII - 1º de outubro de 2019, quanto ao Apêndice V do Anexo IX; e
VIII - 1º de janeiro de 2020, quanto aos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 356-Q.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
ANEXO I
"ANEXO IX
.....
APÊNDICE XLVI
(Anexo IX, art. 7º, LXIX)
MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
A - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
2 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4 |
8536.5 |
“Starter” |
5 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
B - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
25.22 |
Cal |
2 |
25.15 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
3 |
25.16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
4 |
25.17 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
5 |
2523 |
Cimento |
6 |
3816.00.1 |
Argamassas |
3824.50.00 |
||
7 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
8 |
3910 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
9 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
10 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, para uso na construção |
11 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
12 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção |
13 |
3919 |
Veda-rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
3920 |
||
3921 |
||
14 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
15 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
16 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
17 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
18 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
19 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
20 |
3925.9 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
21 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
3925.9 |
||
22 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
23 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
24 |
3926.9 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
25 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
26 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
27 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
28 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
29 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
30 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
31 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
32 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
33 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
34 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
6908 |
||
35 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
6908 |
||
36 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
37 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
38 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
40 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
41 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
42 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
43 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plumbíferos |
44 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
45 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
46 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
47 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
48 |
7213 |
Outros vergalhões |
7308.90.10 |
||
49 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7312 |
||
50 |
7217.2 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
51 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
52 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
53 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7308.9 |
||
54 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
55 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
56 |
7310 |
Caixas diversas (como de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção |
57 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
58 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
59 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
60 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
61 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
62 |
7317 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
63 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
64 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
65 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
66 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
67 |
7326 |
Abraçadeiras |
68 |
7407 |
Barras de cobre |
69 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
70 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
71 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
72 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
73 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
74 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
75 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
76 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
77 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
78 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
79 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
80 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
81 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
82 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
C - MATERIAIS ELÉTRICOS |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto os de uso automotivo |
7605 |
||
7614 |
||
8 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para uso elétrico |
9 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
D -TINTAS E VERNIZES |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3208 |
Tintas, vernizes |
3209 |
||
3210 |
||
2 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
3204.17.00 |
||
3206 |
||
E - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
2 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
3 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
4 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
5 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
6 |
8415.1 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
8415.8 |
||
7 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
8 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
9 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
10 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
11 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
12 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
13 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
14 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
15 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
16 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
17 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
18 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
19 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
20 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
21 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo |
22 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
23 |
8531.1 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
24 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
25 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.40.21 |
||
8541.40.22 |
||
26 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
27 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
28 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
29 |
9107 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
30 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
F - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida |
2 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor |
3 |
8419.20.00 |
Esterilizador |
8419.89.1 |
||
4 |
8419.31.10 |
Autoclaves |
5 |
8419.39.00 |
Gabinete de Secagem |
6 |
8419.89.99 |
Lavadora termodesinfectora |
7 |
8419.89.99 |
Lavadora de endoscópio |
8 |
8419.89.99 |
Reprocessador ultrassônico |
9 |
84.20.10 |
Calandra (Passadoria) |
10 |
8421.19.10 |
Macro centrifuga |
11 |
8421.19.10 |
Centrifuga refrigerada |
12 |
8421.29.20 |
Aparelho de osmose reversa |
13 |
8445.30.30 |
Dobradeira de lençóis |
14 |
85.01 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos |
15 |
9018.11.00 |
Eletrocardiógrafo |
16 |
9018.12 |
Aparelho de ultrassonografia |
17 |
9018.13.00 |
Aparelho de ressonância magnética |
18 |
9018.14.10 |
Pet Ct. |
19 |
9018.14.20 |
Aparelho de gama - câmara |
20 |
9018.19.10 |
Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia) |
21 |
9018,20.10 |
Utrasson ultra - operatório |
22 |
9018.90.2 |
Bisturis |
23 |
9022.12.00 |
Tomografia computadorizada |
24 |
9022.14.19 |
Aparelho de raio X |
9022.14.90 |
||
25 |
9022.14.11 |
Aparelho mamógrafo |
26 |
9022.14.19 |
Aparelho de hemodinâmica |
27 |
9022.14.13 |
Aparelho densitometro (desitometria óssea) |
28 |
9022.90.21 |
Acelerador Linear - Radioterapia |
29 |
9402.90.10 |
Mesa cirúrgica |
30 |
9402.90.20 |
Camas elétricas |
"(NR)
ANEXO II
"ANEXO IX
......
Art. 7º .....
.....
§ 1º.....
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
I |
CV ICMS 24/89 |
31/10/20 |
II |
CV ICMS 104/89 |
31/10/20 |
III |
CV ICMS 03/90 |
31/10/20 |
IV |
CV ICMS 38/91 |
31/10/20 |
V |
CV ICMS 41/91 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
VII |
CV ICMS 20/92 |
31/10/20 |
VIII |
CV ICMS 78/92 |
31/10/20 |
IX |
CV ICMS 123/92 |
31/10/20 |
X |
CV ICMS 29/93 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XV |
CV ICMS 42/95 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XVII |
CV ICMS 82/95 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XXIII |
CV ICMS 84/97 |
31/10/20 |
XXIV |
CV ICMS 116/98 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XXVII |
CV ICMS 123/97 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XXX |
CV ICMS 47/98 |
31/10/20 |
XXXI |
CV ICMS 57/98 |
31/10/20 |
XXXII |
CV ICMS 1/99 |
31/10/20 |
XXXIII |
CV ICMS 95/98 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XXXV |
CV ICMS 140/01 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
XXXVII |
CV ICMS 87/02 |
31/10/20 |
XXXVIII |
CV ICMS 117/02 |
31/10/20 |
XXXIX |
CV ICMS 14/03 |
31/10/20 |
XL |
CV ICMS 18/03 |
31/10/20 |
XLI |
CV ICMS 04/04 |
31/10/20 |
XLII |
CV ICMS 15/04 |
31/10/20 |
XLIII |
CV ICMS 62/03 |
31/10/20 |
XLIV |
CV ICMS 32/05 |
31/10/20 |
XLV |
CV ICMS 79/05 |
31/10/20 |
XLVI |
CV ICMS 03/06 |
31/10/20 |
XLVII |
CV ICMS 19/06 |
31/10/20 |
XLVIII |
CV ICMS 30/06 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
L |
CV ICMS 133/06 |
31/10/20 |
LI |
CV ICMS 09/07 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
LIII |
CV ICMS 23/07 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
LVI |
CV ICMS 147/07 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
LIX |
CV ICMS 26/09 |
31/10/20 |
LX |
CV ICMS 73/10 |
31/10/20 |
LXI |
CV ICMS 89/10 |
31/10/20 |
LXII |
CV ICMS 89/10 |
31/10/20 |
LXIII |
CV ICMS 106/10 |
31/10/20 |
..................... |
................................. |
................................. |
LXIX |
CV ICMS 124/19 |
31/12/21 |
.....
Art. 9º .....
.....
§ 1º .....
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
I |
CV ICMS 52/91 |
30/04/20 |
............. |
............. |
................................. |
III |
CV ICMS 75/91 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
V |
CV ICMS 50/93 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
XX |
CV ICMS 133/02 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
XXV |
CV ICMS 153/04 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
XXXI |
CV ICMS 134/08 |
31/10/19 |
XXXII |
CV ICMS 16/10 |
31/10/20 |
XXXIII |
CV ICMS 61/12 |
31/10/20 |
XXXIV |
CV ICMS 95/12 |
31/10/20 |
XXXV |
CV ICMS 100/17 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
XXXVII |
CV ICMS 55/19 |
31/12/25 |
.....
Art. 12. .....
.....
§ 4º .....
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
............. |
............. |
................................. |
VI |
CV ICMS 08/03 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
XVI |
CV ICMS 85/11 |
31/10/20 |
XVII |
CV ICMS 56/12 |
31/10/20 |
............. |
............. |
................................. |
"(NR)
ANEXO III
"ANEXO IX
......
APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, 'a')
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
............. |
......................................................... |
............................ |
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água |
8424.30.10 |
............. |
......................................................... |
........................... |
"(NR)
ANEXO IV
"ANEXO IX
......
APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, 'b')
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
................ |
................................................................ |
................ |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos |
8424.82.21 |
................ |
................................................................ |
................ |
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
................ |
................................................................ |
................. |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
................ |
................................................................ |
.................. |
"(NR)
ANEXO V
"ANEXO IX
.....
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
....... |
..................... |
.................. |
................................................ |
.................... |
149 |
Iloprosta |
2918.19.90/ 2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99/ 3004.90.29 |
....... |
..................... |
................. |
................................................ |
.................... |
198 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida |
3002.10.29 |
199 |
Acetazolamida |
2935.00.29 |
Acetazolamida 250mg (comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
200 |
Alfataliglicerase |
3507.90.39 |
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
201 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) |
3002.10.38 |
202 |
Bimatoprosta |
2924.29.99 |
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
203 |
Brimonidina |
2933.29.99 |
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
204 |
Brinzolamida |
2935.00.99 |
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
205 |
Calcipotriol |
2906.19.90 |
Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
206 |
Clobetasol |
2937.22.90 |
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) |
3003.39.99 / 3004.39.99 3003.39.99 / 3004.39.99 |
207 |
Clopidogrel |
2934.99.99 |
Clopidogrel 75mg (comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
208 |
Daclatasvir |
2924.29.39 |
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
209 |
Dorzolamida |
2935.00 99 |
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
210 |
Fingolimode |
2934.99.99 |
Fingolimode 0,5mg (por cápsula) |
3004.90.39 |
211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99 / 3004.39.99 3003.39.99 / 3004.39.99 3003.39.99 / 3004.39.99 |
212 |
Latanoprosta |
2918.19.90 |
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90. 3 9 / 3004.90.29 |
213 |
Naproxeno |
2918.99.40 |
Naproxeno 250mg (comprimido) Naproxeno 500mg (comprimido) |
3003.90.39 / 3004.90.29 3003.90.39 / 3004.90.29 |
214 |
Pilocarpina |
2939.99.31 |
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) |
3003.40.20 / 3004.40.20 |
215 |
Simeprevir |
2924.29.99 |
Simeprevir 150mg (por cápsula) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
216 |
Sofosbuvir |
2933.39.99 |
Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
217 |
Travoprosta |
2934.99.99 |
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
218 |
Insulina Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
219 |
Insulina Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 |
004.31.00 |
"(NR)