Decreto nº 9.596 de 10/07/2001

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 jul 2001

Introduz alterações no Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "Rondônia Simples".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo único do decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável ás microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES".

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 8.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

1 - MICROEMPRESA

FAIXA
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - RS
PERCENTUAL (%)
1
ATÉ 60.000,00
2

2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

FAIXA
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - RS
PERCENTUAL (%)
1
60.000,01 ATÉ 120.000,00
3
2
120.000,01 ATÉ 180.000,00
4

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 2001, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual