Decreto nº 9622 DE 03/03/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mar 2020

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e tendo em vista o que consta no Processo nº 202000004013332,

Decreta:

Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. .....

.....

XVI - para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011):

a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor dos investimentos realizados em infraestrutura;

b) dependerá de prévio:

1. termo de compromisso firmado com o Estado, no qual será definido o investimento e as condições de sua realização;

2. Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem constar, dentre outras condições, o prazo de vigência, o valor mensal do crédito e a disciplina legal a ser observada, podendo ainda ser estipulada meta de arrecadação de ICMS;.....

.....

d) cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, mediante análise de projeto e documentação idônea:

1. manifestar-se previamente à celebração do TARE quanto ao projeto apresentado, bem como ao cumprimento das disposições legais relativas à contratação de obra pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados;

e) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados nos termos da legislação tributária:

1. a falta de comprovação do início das obras ou a falta de comprovação dos investimentos;

2. a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial, hipótese em que o contribuinte fará jus ao crédito outorgado na proporção que o valor dos investimentos realizados representar no valor dos investimentos previstos;

....." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de março de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO