Decreto nº 96226 DE 30/04/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 05 mai 2020
Institui o Processo Administrativo e Contencioso Fiscal Eletrônico no âmbito da Secretaria Muncipal de Finanças - SEFIN.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é conferida pelo art. 94, inciso VII, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando a necessidade de modernizar os procedimentos de abertura e andamento dos processos administrativo- tributários de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;
Considerando, por fim, a necessidade de ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação e facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Disposições preliminares
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, o Processo Administrativo Tributário Eletrônico - e-PAT, que utilizará, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas para o registro, tramitação, consulta, transmissão e arquivamento de documentos.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Para acesso ao e-PAT o usuário deverá estar devidamente credenciado junto à SEFIN.
Art. 3º Serão eletrônicos todos os processos de competência da SEFIN, tanto os relativos aos tributos mobiliários e imobiliários, bem como aqueles referentes ao contencioso fiscal.
CAPÍTULO II - PROCESSO ELETRÔNICO
Seção I - Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 4º A comunicação dos atos processuais será feita eletronicamente no endereço eletrônico fornecido pelo contribuinte.
§ 1º Considera-se feita a comunicação realizada no dia em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao ato, conforme comprovante registrado no sistema.
§ 2º Na hipótese de não haver o registro de consulta considera-se feita a comunicação no 5º dia útil após o envio da mensagem através do endereço eletrônico fornecido pelo contribuinte.
Art. 5º As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Seção II - Rito Processual
Art. 6º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico.
Art. 7º A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, nos autos de processo eletrônico, todos em formato digital, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da SEFIN, devendo a autuação se dar de forma automática.
Parágrafo único. Feita a autuação, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida.
Art. 8º Quando houver prazo para a execução do ato processual por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos aqueles que forem efetivados até as 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo estipulado.
Parágrafo único. Na hipótese de o Sistema Municipal se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 9º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da SEFIN, por contribuintes e por qualquer outro requerente têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da demanda administrativa. sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à SEFIN no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Art. 10. A conservação dos autos do processo eletrônico poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro órgão que não disponha de sistema compatível poderão ser impressos em papel e autuados na forma de processos físicos.
Art. 11. A juntada ou apensamento de um processo administrativo eletrônico a outro será efetuada com a anexação dos documentos daquele a este, certificando-se o ocorrido nos autos e no andamento processual.
Art. 12. O arquivamento ou desarquivamento justificado do processo administrativo eletrônico deverá ser determinado por autoridade competente, conforme normatização estabelecida pela SEFIN.
Art. 13. O Sistema de Informação deverá garantir autenticidade, identidade e a integridade dos autos do processo eletrônico.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos eletrônicos deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizadas.
Art. 14. As movimentações dos autos eletrônicos no sistema, incluindo tramitações e distribuições, serão automaticamente registradas.
§ 1º Ficará registrado no sistema o documento eletrônico, suas movimentações, bem como as seguintes informações mínimas relativas ao processo:
I - número de identificação do processo no sistema;
II - data e horário de envio do documento;
III - identificação do remetente e do destinatário,
§ 2º Efetuada a movimentação, os autos eletrônicos serão automaticamente transferidos para a área do sistema a cargo do destinatário.
§ 3º É responsabilidade dos usuários verificar diariamente a caixa de entrada da unidade e do próprio usuário.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Todos os processos administrativos abertos na SEFIN a partir da publicação deste decreto deverão ser, obrigatoriamente, eletrônicos, vedada a abertura de processos físicos.
Parágrafo único. Os processos físicos em andamento seguirão regularmente o curso até seu encerramento.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data da publicação deste Decreto, desde que atingida sua finalidade e que não tenham causado prejuízo aos interessados.
Art. 17. O Secretário Municipal de Finanças poderá editar normas complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 30 de abril de 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém