Decreto nº 9.644 de 28/01/1997
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 jan 1997
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, § 6º da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e nos Protocolos ICMS 10/1992, de 30 de abril de 1998 e 11/1991, de 21 de maio de 1991, (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Nota:Redação Anterior:
"CONSIDERANDO o disposto no art. 16, § 6º da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e nos Protocolos ICMS 10/92, de 30 de abril de 1998 e 11/91, de 21 de maio de 1991,"
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar, à legislação tributária, as disposições do citado protocolo, em vigor desde 1º de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, chope, e refrigerante entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 30 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 2001, este a partir de 1º de setembro de 1999, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos (Protocolos ICMS 10/92, 11/91 e 06/99). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, às saídas relativas a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
§ 2º - O regime de que trata este Decreto não se aplica às transferências das mercadorias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa, e a partir de 03 de outubro de 1997, também, às remessas efetuadas pela indústria a seu estabelecimento filial atacadista, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída para estabelecimento de contribuinte diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.839, de 30.12.1997, Ed. 30.12.1997)
§ 3º - Respondem, também, como substituto tributário, na forma deste artigo, os contribuintes substitutos estabelecidos neste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.
§ 4º - A condição de contribuinte substituto, a que se refere o parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.928, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados mencionados, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:
I - o preço máximo de venda a consumidor, sugerido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;
II - o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores do IPI, do frete e/ ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, conforme o caso, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:
a) chope ............................................................................................115%(cento e quinze por cento);
b) cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior.........................................................................................60% (sessenta por cento);
"c) cerveja em embalagem com outra capacidade ............................................................. 60% (sessenta por cento);
d) cerveja não alcóolica ...................................................................................60% (sessenta por cento);
e) refrigerante em embalagem retornável de até 300 ml .......................................60% (quarenta por cento);
f) refrigerante em embalagem retornável de600 ml ou superior ..........................40% (quarenta por cento);
"g) refrigerante em embalagem com outra capacidade ......................................................60% (sessenta por cento);
h) xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix..........................................................................................................100% (cem por cento).
Parágrafo único. Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 08/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
Art. 5º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, Aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.928, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 28 de janeiro de 1997. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA FAZENDA ANEXO I ANEXO II