Decreto nº 966 DE 06/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 dez 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - alterado o art. 43, como segue:
"Art. 43 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos arts. 80 a 85 ou dos arts. 87-A a 87-I."
II - substituído o texto dos arts. 49-A, 50-A, 343-D, 398-H, 411 e 589-A pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado:
"Art. 49-A (expirado)"
"Art. 50-A (expirado)"
"Art. 343-D (expirado)"
"Art. 398-H (expirado)"
"Art. 411 (expirado)"
"Art. 589-A (expirado)"
III - alterado o inciso V do art. 199, como segue:
"Art. 199 ...................................................................
V - na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 6º do art. 2º;
IV - alterado o § 2º do art. 326, nos seguintes termos:
"Art. 326 ...................................................................
§ 2º Nas saídas de álcool etílico anidro combustível - AEAC e de álcool hidratado combustível - AEHC, o diferimento será regido, respectivamente, pelo disposto no art. 305 e nos arts. 306 a 308.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado da Fazenda