Decreto nº 9669 DE 28/05/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2020

Altera o Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, o qual dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19) e o que consta do Processo nº 202000036004394, bem como da Medida Provisória nº 961, de 6 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com os acréscimos abaixo:

"Art. 5º-A. Fica, em caráter de exceção, autorizado o pagamento antecipado, total ou parcial, nas aquisições de produtos e/ou contratação de serviços emergenciais relacionadas à pandemia do novo coronavírus, desde que concomitantemente sejam atendidas as seguintes condições:

I - justificativa do interesse público na sua adoção, por meio da apresentação de estudo fundamentado, com a demonstração da real necessidade ou economicidade da medida;

II - previsão no instrumento convocatório ou em outros instrumentos formais de contratação direta; e

III - prestação de garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado, preferencialmente com a adoção de uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 1º A justificativa do interesse público de que trata o inciso I será realizada por meio da:

I - comprovação das tentativas frustradas de contratação por meios ordinários com pagamento posterior, de modo que o pagamento antecipado represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos; e

II - demonstração de que os produtos ou serviços estejam com restrição de disponibilidade no mercado interno ou externo, e que são necessários e inadiáveis ao enfrentamento da doença, podendo a sua falta resultar em grave risco para a estabilidade do sistema de saúde ou para a incolumidade da saúde, da vida das pessoas e dos agentes públicos.

§ 2º Nos casos de insuficiência financeira ou de comprovado motivo de ordem técnica que impossibilite a exigência de garantias nos termos do inciso III e do caput deste artigo, desde que haja prévia justificativa da autoridade competente, será admitida a adoção de cautelas para resguardar o patrimônio público, tais como:

I - a inserção de dispositivo, no instrumento convocatório ou no contrato, que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado atualizado caso não seja executado o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas em lei;

II - a comprovação da execução de parte ou etapa do objeto pelo contratado, nas condições e nos percentuais fixados no instrumento convocatório ou no contrato, para fins de pagamento;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - a verificação do desempenho do contratado em outras relações contratuais mantidas com a administração pública;

V - a exigência de comprovação da sua capacidade de entrega, através de nota fiscal de entrada ou outra forma de demonstração, para verificação da real possibilidade de fornecimento dos bens e insumos que serão objeto de contratação;

VI - a obrigação do acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e

VII - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º O órgão ou o agente responsável pela contratação com cláusula referente a pagamento antecipado deverá tomar as devidas cautelas e precauções e agir com diligência, certificando-se de que os bens, os insumos ou os serviços objeto da contratação existem, estão disponíveis e que há meios para sua prestação e seu envio imediato ou dentro do prazo estabelecido, bem como para o transporte e o recebimento dos mesmos.

§ 4º As sanções aplicáveis em casos de atraso injustificado e inexecução, total ou parcial, da avença que porventura ocorram até a assinatura do termo contratual obedecerão ao disposto na Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012 e na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º Todos os ônus e os riscos decorrentes da importação correm por conta da parte contratada, sendo vedada a inserção de cláusula que determine a perda do valor objeto de antecipação, ainda que parcialmente, em caso de culpa de terceiros ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

§ 6º A parte contratada que não puder honrar o compromisso por motivo alheio à sua vontade deverá informar a administração tão logo tenha conhecimento da condição impeditiva e deverá promover a imediata restituição do valor recebido, corrigido monetariamente, segundo determina a lei." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de maio de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO