Decreto nº 9672 DE 06/12/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2021
Altera o Decreto nº 8.249, de 21 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado nº 18.227.660-0,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 8.249 , de 21 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:
Art. 5º As entidades que atuam na área esportiva, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar:
I - cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013;
II - Inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; ou no Conselho Municipal de Esportes; ou em Conselho Municipal equivalente, conforme o caso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022.
Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda