Decreto nº 96756 DE 17/07/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 jul 2020
Dispõe sobre parcelamento de débito tributário, na forma da Lei nº 9.335, de 13 de outubro de 2017 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, incisos VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
Considerando os termos do art. 160, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977;
Considerando a Lei nº 9.335, de 13 de outubro de 2017, que autorizou fosse instituído Programa de Regularização Incentivada - PRI, para os créditos tributários que menciona; e
Considerando as medidas adotadas pela atual gestão no sentido de estimular os contribuintes a quitarem suas dívidas para com o fisco municipal,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o parcelamento de débito tributário realizado a partir do exercício fiscal de 2020, que obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Os débitos tributários poderão ser parcelados, sem desconto, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, obedecido o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do art. 17 deste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se débitos tributários:
I - constituídos até o último dia do exercício anterior ou que vierem a ser constituídos mediante auto de infração;
II - inscritos ou não na Dívida Ativa do Município;
III - ajuizados ou a ajuizar;
IV - sob discussão judicial de iniciativa do sujeito passivo;
V - objeto de parcelamento anterior cancelado.
§ 2º O parcelamento de que trata este Decreto abrange os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:
I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
II - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
III - concessão de medida liminar ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial.
§ 3º No parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I do parágrafo anterior, será considerado como desistência tácita e irrevogável da impugnação ou do recurso interpostos, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.
§ 4º No parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser separado das demais matérias litigadas, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer em litígio.
Art. 3º Para a adesão ao parcelamento, o sujeito passivo deverá utilizar o aplicativo específico disponibilizado, exclusivamente, no endereço eletrônico http://www.belem.pa.gov.br/sefin, onde preencherá os dados para efetuar o parcelamento.
§ 1º Para realização de parcelamento, acima de 03 (três) parcelas, obrigatoriamente, o contribuinte preencherá um cadastro prévio contendo nome, CPF, email e número do celular.
§ 2º A formalização do parcelamento se dará com a geração do Termo de Confissão de Dívida, que deverá ser assinado mediante assinatura digital ou manual e enviado, via internet, ao email da SEFIN informado no aplicativo, junto com a documentação a que se refere o art. 4º deste decreto.
§ 3º A SEFIN não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do sujeito passivo, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.
§ 4º Quando efetuado o parcelamento em até 03 (três) parcelas, nos termos do art. 3º deste Decreto, o contribuinte ficará dispensado da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 4º O parcelamento que exigir o Termo de Confissão de Dívida deverá conter os seguintes documentos e informações, observado o disposto no art. 3º deste decreto:
I - cópia dos documentos de identificação, RG e CPF das pessoas físicas e, no caso de pessoa jurídica, além desses documentos dos sócios, o comprovante de inscrição no CNPJ;
II - cópia dos documentos de identificação, RG e CPF do representante ou preposto;
III - comprovante de residência do sujeito passivo, do responsável legal ou do representante, se for o caso;
IV - telefone do sujeito passivo e/ou responsável legal ou representante;
V - endereço eletrônico (e-mail);
VI - procuração particular, com poderes específicos para transigir e firmar parcelamento na SEFIN, no caso de ser o responsável legal ou o representante;
VII - documento que permita a identificação do proprietário ou possuidor com fins de propriedade do imóvel, no caso do IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional;
VIII - documentos de constituição com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis ou representantes legais da pessoa jurídica; no caso de parcelamento de ISS/PJ e/ou TLPL;
IX - demonstrativo preenchido pelo contribuinte com a receita tributável mensal, no caso de ISS/PJ, quando se tratar de denúncia espontânea (sem auto de infração).
Art. 5º Excetuam-se do número de parcelas previstas no art. 2º deste Decreto as seguintes hipóteses:
I - o débito garantido por arresto nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil (CPC), que poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas, sendo vedado o reparcelamento;
II - o débito relativo a imóvel levado à hasta pública que poderá ser parcelado em até:
a) 12 (doze) parcelas para pessoa jurídica;
b) 24 (vinte e quatro) parcelas para pessoa física;
III - o débito relativo ao imóvel destinado à execução de obra de construção civil, que poderá ser quitado em até 03 (três) parcelas;
IV - o débito que se encontre com exigibilidade suspensa em virtude de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial, desde que o parcelamento se dê em até 12 (doze) parcelas, observado o disposto no art. 8º e §§, deste Decreto.
Art. 6º A retificação dos valores denunciados ou confessados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente declarados.
Parágrafo único. A verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções.
Art. 7º Os descontos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977 e alterações, somente se aplicam para pagamento à vista, observado ainda o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo do referido diploma legal.
Art. 8º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III, do § 2º do art. 2º deste Decreto, está condicionado à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.
§ 1º A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o pagamento se dê nas condições previstas no inciso IV do art. 5º deste Decreto, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer com a exigibilidade suspensa.
§ 3º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e do comprovante de pagamento.
§ 4º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos, objeto da desistência total ou parcial, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo devedor, se for o caso.
Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento relativos à:
I - tributo passível de retenção na fonte;
II - tributo devido por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada;
III - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN/PJ relativo ao período em que o sujeito passivo for optante pelo Regime
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e;
IV - os créditos tributários relativos à Taxa para autenticação da guia por ausência de movimento econômico;
Art. 10. Poderão ser aceitos pagamentos parciais de débitos, de um ou mais exercícios constantes de uma mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA), ainda que ajuizados.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, em se tratando de débitos ajuizados, a Procuradoria Fiscal comunicará ao juiz do feito, para fins de prosseguimento da execução fiscal sobre o saldo devedor.
§ 2º Não se inclui na possibilidade prevista no caput, os débitos constantes em uma única Certidão de Dívida Ativa levada a Protesto, ainda que ajuizada.
Art. 11. A opção pelo parcelamento de débito será formalizada a partir do pagamento da primeira parcela, ou mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida, nos termos dos artigos 3º e 4º deste decreto.
§ 1º A opção implica a confissão irrevogável e irretratável extrajudicial do débito, e a renúncia de qualquer contestação de fato e de direito sobre a exação fiscal.
§ 2º O parcelamento em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data do vencimento será automaticamente cancelado.
Art. 12. A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Município, quando houver.
§ 1º Os processos judiciais somente serão extintos, após a confirmação de pagamento total do crédito fiscal, além da quitação dos encargos judiciais, se houver.
§ 2º O protesto somente será retirado do cartório após a quitação do débito e respectivos encargos, se houver.
Art. 13. O parcelamento de débito será revogado, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados do dia do vencimento de qualquer parcela; e
II - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
Art. 14. A revogação do parcelamento implica:
I - o restabelecimento integral de débito corrigido monetariamente, acrescido dos juros e multa de mora, do período, abatendo-se os valores pagos, devidamente corrigidos na forma da legislação tributária municipal;
II - a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e o ajuizamento da execução fiscal;
III - no imediato prosseguimento da execução fiscal, no caso de débito ajuizado;
IV - o protesto extrajudicial dos valores confessados, sem prejuízo de demais medidas de cobrança;
V - a execução automática da garantia apresentada, quando for o caso.
Art. 15. O débito com parcelamento vigente não será objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, previsto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 16. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para a concessão de parcelamento de débito tributário.
Art. 17. Os débitos, para fins de parcelamento, serão consolidados por tributo e por inscrição cadastral, na data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso, e o saldo devedor será dividido pela quantidade de parcelas selecionada.
§ 1º O parcelamento será concedido por exercício fiscal completo ou por período de apuração, conforme a modalidade de lançamento do tributo a ser parcelado.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, inclusive, para optantes pelo Simples Nacional, em relação aos tributos não compreendidos neste regime de tributação e auto de infração relativo à obrigação acessória.
§ 3º O sujeito passivo poderá optar pelos dias 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 de cada mês para vencimento das parcelas e a primeira parcela vencerá no mesmo mês em que for feito o parcelamento, selecionando um dos dois dias imediatamente subsequentes ao dia da realização do parcelamento.
§ 4º Na hipótese de sujeito passivo citado em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela ou da parcela de entrada deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Excetua-se do disposto no caput o sujeito passivo que realizar o parcelamento ou reparcelamento no último dia do mês, ocasião em que deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no dia 05 do mês subsequente, permanecendo este dia para vencimento das demais parcelas.
§ 6º Anualmente, no mês de janeiro de cada exercício fiscal, os valores das parcelas serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice econômico oficial que o substitua.
§ 7º Sobre as parcelas não adimplidas na data do vencimento, serão aplicados juros e multa de mora, conforme previsto na legislação tributária vigente.
§ 8º Para parcelamento por período que ultrapasse o exercício fiscal de contratação, as guias das parcelas do exercício subsequente somente serão disponibilizadas ao sujeito passivo se não existir parcela vencida do exercício anterior e o parcelamento esteja ativo.
Art. 18. O pagamento das parcelas será efetuado na rede bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 19. Será aceito apenas um parcelamento por inscrição municipal, por tributo e por período.
Art. 20. O contribuinte que optar por realizar o pagamento à vista de quaisquer débitos de exercícios anteriores será contemplado com o desconto de 20% (vinte por cento) sobre os juros de mora, multas de mora e multa penal.
§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo estará condicionado à adimplência do contribuinte no exercício fiscal corrente em relação ao tributo em negociação, observado o disposto no § 2º do art. 17, e as previsões do art. 21 deste Decreto.
§ 2º O desconto previsto no caput não alcançará quaisquer débitos apresentados a protesto extrajudicial até o momento da entrega da respectiva CDA ao Município apresentante.
§ 3º O desconto concedido no caput deste artigo não alcançará os valores pendentes quanto aos honorários advocatícios e as despesas judiciais, emolumentos e demais despesas, se houver.
Art. 21. Na hipótese de reparcelamento de débito, em razão de parcelamento anterior cancelado por falta de pagamento, a primeira parcela será de, no mínimo:
I - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado, quando se tratar de sujeito passivo com primeiro reparcelamento;
II - 20% (vinte por cento) do débito consolidado, quando se tratar de sujeito passivo com histórico de 02 (dois) até 05 (cinco) reparcelamentos;
III - 50% (cinquenta por cento) do débito consolidado, quando se tratar de sujeito passivo com histórico acima de 05 (cinco) reparcelamentos e
IV - 50% (cinquenta por cento) do débito consolidado quando se tratar de sujeito passivo com débito protestado.
§ 1º Em caso de reparcelamento, o contribuinte não poderá fazer a inclusão de novos débitos nesta negociação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 104384 DE 27/05/2022).
§ 2º Em caso de transação ou acordo judicial, com homologação do Juízo competente, onde tenha ocorrido ainda o reconhecimento da dívida ativa pelo contribuinte, a parcela inicial prevista neste artigo poderá ser objeto de parcelamento em até 5 (cinco) vezes, com pagamento mensal e concomitante com o pagamento do restante acordado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 104384 DE 27/05/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 104384 DE 27/05/2022):
Parágrafo único. Quando se tratar de reparcelamento, o contribuinte não poderá fazer inclusão de novos débitos nesta negociação.
Art. 22. Poderá ser objeto de reparcelamento o saldo devedor de parcelamento cancelado no Sistema de Arrecadação Tributária (SAT), estando o crédito ajuizado ou não, exceto os créditos tributários de quaisquer exercícios envolvidos no parcelamento, protestados após o seu descumprimento.
Parágrafo único. A adesão do sujeito passivo ao teor do disposto no caput deste artigo, estará sujeita a atualização monetária do saldo devedor pelo IPCA-E do IBGE, conforme previsto na Lei nº 8.033, de 29 de dezembro de 2000, observado o disposto no § 2º do art. 17 deste Decreto.
Art. 23. A concessão do parcelamento ou reparcelamento previstos neste Decreto:
I - não dispensa o pagamento das custas dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese de débitos ajuizados;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência;
III - não homologa os valores declarados pelo contribuinte e não o exime de vir a pagar eventuais débitos que venham a ser apurados,
mediante procedimento fiscal de ofício, relativo a período incluído no parcelamento, respeitado o prazo decadencial.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, produzindo seus efeitos a partir de 17 de julho de 2020.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Lemos, 17 de julho de 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém