Decreto nº 968 DE 06/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 dez 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas;
CONSIDERANDO as disposições do art. 100 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentada a Nota nº 1 ao art. 337:
"Art. 337 ...................................................................
Nota:
1. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."
II - acrescentada a Nota nº 1 ao art. 338-A:
"Art. 338-A ................................................................
Nota:
1. Suspensa a aplicação das disposições do parágrafo único deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."
III - alterado o caput do art. 340, da seguinte forma:
"Art. 340 Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, poderá ser fixada a responsabilidade por substituição antecedente, mediante diferimento.
IV - acrescentada a Nota nº 1 ao art. 343-A:
"Art. 343-A ...............................................................
Nota:
1. Em relação às hipóteses previstas no art. 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."
V - acrescentada a Nota nº 1 ao art. 343-B:
"Art. 343-B ...............................................................
Nota:
1. Em relação às hipóteses previstas no art. 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."
VI - acrescentada a Nota nº 1 ao art. 343-C:
"Art. 343-C ...............................................................
Nota:
1. Em relação às hipóteses previstas no art. 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."
VII - acrescentada a Nota nº 2 ao art. 2º do Anexo X, conferindo-lhe a redação indicada:
"Art. 2º ......................................................................
Notas:
1. ..............................................................................
2. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."
VIII - acrescentada a Nota nº 3 ao art. 8º do Anexo X, com o seguinte teor:
"Art. 8º ......................................................................
Notas:
1. ..............................................................................
2................................................................................
3. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado da Fazenda