Decreto nº 968 DE 06/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 dez 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas;

CONSIDERANDO as disposições do art. 100 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentada a Nota nº 1 ao art. 337:

"Art. 337 ...................................................................

Nota:

1. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."

II - acrescentada a Nota nº 1 ao art. 338-A:

"Art. 338-A ................................................................

Nota:

1. Suspensa a aplicação das disposições do parágrafo único deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."

III - alterado o caput do art. 340, da seguinte forma:

"Art. 340 Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, poderá ser fixada a responsabilidade por substituição antecedente, mediante diferimento.

IV - acrescentada a Nota nº 1 ao art. 343-A:

"Art. 343-A ...............................................................

Nota:

1. Em relação às hipóteses previstas no art. 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."

V - acrescentada a Nota nº 1 ao art. 343-B:

"Art. 343-B ...............................................................

Nota:

1. Em relação às hipóteses previstas no art. 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."

VI - acrescentada a Nota nº 1 ao art. 343-C:

"Art. 343-C ...............................................................

Nota:

1. Em relação às hipóteses previstas no art. 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."

VII - acrescentada a Nota nº 2 ao art. 2º do Anexo X, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 2º ......................................................................

Notas:

1. ..............................................................................

2. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."

VIII - acrescentada a Nota nº 3 ao art. 8º do Anexo X, com o seguinte teor:

"Art. 8º ......................................................................

Notas:

1. ..............................................................................

2................................................................................

3. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no art. 100 do Anexo VII."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado da Fazenda