Decreto nº 968 de 27/01/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre os atos de hierarquia inferior e os diplomas legais editados;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do § 7º do artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se restabelecerem as alíneas a e b do referido inciso I, bem como acrescentarem-se os §§ 7º-A a 7º-F ao mencionado artigo, conforme assinalado:
"Art. 50 .....
§ 7º .....
I - não se aplica nas seguintes hipóteses: (cf. inciso I do § 4º do art. 1º da Lei 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
§ 7º-A Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do parágrafo anterior, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
§ 7º-B A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
§ 7º-C Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
§ 7º-D Para fins do disposto no caput incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 7º-B ou 7º-C, no primeiro dia útil de cada mês, a qual, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, durante o referido mês assegurará a fruição do benefício de que trata este artigo, durante o respectivo mês-calendário. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
§ 7º-E Na hipótese de constatação de irregularidade pelo Serviço de Fiscalização durante o mês em que for expedida a CND-e ou CPND-e, decorrente de posterior impedimento para obtenção de nova CND-e ou CPND-e, fica assegurado o recolhimento do imposto com o benefício de que trata o caput deste artigo, na forma e no prazo estabelecidos no § 5º-A, observando-se, ainda, o disposto no 5º-B, em caso de inadimplemento. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
§ 7º-F Exclusivamente para os fins deste artigo, o prazo de validade da CND-e ou CPND-e, obtida no primeiro dia útil de cada mês, coincidirá como respectivo mês calendário. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda