Decreto nº 969 de 27/01/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Convênio ICMS 123, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2012, publicado em 9 de janeiro de 2012;
Considerando, ainda, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:
I - alterados os incisos VI e XIV do caput do artigo 60 do Anexo VII, além de se acrescentar o § 9º ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 60 .....
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/1997, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/1997, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
XIV - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/1997, c/c o inciso II da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
§ 9º Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas internas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção, nos termos deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 123/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
II - alterado o inciso VI do caput do artigo 9º do Anexo VIII, além de se acrescentar o § 9º ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 9º .....
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
§ 9º Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas interestaduais de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução de base de cálculo, nos termos deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 123/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
III - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do inciso I do caput do artigo 10 do Anexo VIII; alterado, também, o inciso II do caput do referido artigo 10, como segue:
"Art. 10 .....
I - ..... (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 62/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
IV - alterados os incisos VI e XIV do caput do artigo 1º do Anexo X, além de se acrescentar o § 15 ao mesmo artigo, como adiante indicado:
"Art. 1º ......
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
XIV - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
§ 15. Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as operações de importação de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, realizadas com diferimento, nos termos deste artigo.
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda