Decreto nº 971 DE 29/03/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2019

Introduz alterações nos Decretos nº 11.810, de 23 de novembro de 2018, e nº 12.183, de 31 de dezembro de 2018.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.628.831-4,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 11.810, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderá ser transferido até 4.670,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.".

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.183, de 31 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderá ser transferido até 2.335,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Curitiba, em 29 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda