Decreto nº 9.723 de 06/12/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 1999

Altera dispositivos do Decreto nº 9.221, de 26 de outubro de 1998, que regulamenta a Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 11 e 12 do Decreto nº 9.221, de 26 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá efetuar a montagem do respectivo processo e submetê-lo à Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais, para a análise preliminar a que se refere o art. 10."

"Art. 9º Fica instituída a Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais composta de representantes dos seguintes órgãos, para, sob a coordenação do representante do primeiro, proceder à análise preliminar dos projetos culturais:

I - Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;

II - Secretaria de Estado de Governo;

III - Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A Comissão ficará vinculada, administrativamente, à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer."

"Art. 11. O Conselho Estadual de Cultura efetuará a análise do projeto, tendo em vista o seu enquadramento como Projeto de Natureza Cultural, a adequação orçamentária e sua contribuição para a cultura sul-mato-grossense, devendo, depois, retorná-lo à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, juntado do respectivo parecer."

"Art. 12. Para fins do controle fiscal relativo à dedução, do ICMS a ser recolhido, dos valores transferidos a título de incentivo, cuja autorização compete à Superintendência de Administração Tributária, nos termos do parágrafo único do art. 5º, a Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá encaminhar àquela Superintendência, até o dia 10 de cada mês, cópias dos certificados expedidos na forma do artigo seguinte, no mês anterior, ou uma relação deles contendo o nome e o endereço do proponente, o valor total dos recursos a serem captados e o prazo de captação.".

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 3º do Decreto nº 9.221, de 26 de outubro de 1998:

"§ 6º O disposto no § 3º não se aplica nos casos em que a transferência dos recursos, do patrocinador ou investidor para o produtor cultural, ocorrer mediante a interveniência da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 6 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ÂNGELA MARIA COSTA

Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer