Decreto nº 973 de 15/06/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jun 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados e os Protocolos firmados na 125ª reunião ordinária e na 104ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 781ª O inciso XXIII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIII - em GR-PR, até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do art. 306-A (Convênio ICMS 15/07)."

Alteração 782ª O art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 51, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem."

Alteração 783ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 301-A, renumerandose o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/07)."

Alteração 784ª Fica renomeado o Capítulo XII-A do Título III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XII-A

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE

Art. 306-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar (Convênio ICMS 15/07):

I - quando assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto nos termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, em relação às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativa ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, no caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais mencionadas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre os estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente de energia elétrica objeto do contrato bilateral de que trata o inciso I deverá informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Art. 306-B. Na hipótese do inciso II do artigo 306-A:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no CAD/ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

Art. 306-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea "b" do inciso II do art. 306-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar a sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerando a regra do inciso I do art. 306-B, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, em GR-PR, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, no prazo previsto no inciso XXIII do art. 56.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 306-D. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação no MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - para liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) a relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo, a razão social e o CNPJ do comprador e do vendedor; o tipo de contrato; a data da vigência; e a energia contratada para cada unidade federada;

d) as notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

II - para apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O relatório fiscal relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados para o fisco de cada unidade federada, no prazo de dez dias contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o prazo mencionado no § 1º, a CRE poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º O relatório correspondente à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da CRE, podendo ser requisitado.

Art. 306-D.1 Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia, ainda que adquirida de terceiros, uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, que deverá conter (Convênio ICMS 95/05):

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS."

Alteração 785ª O § 1º do art. 472 passa a vigorar com a segunte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 31/05, 05/06 e 08/07)."

Alteração 786ª Fica acrescentado o item 56-A ao Anexo I:

"56-A. Importações de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação - Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV JOGOS PAN-AMERICANOS E DOS III JOGOS PARAPAN-AMERICANOS, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência (Convênio ICMS 56/07).

Nota: a isenção de que trata este item somente se aplica:

1. às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007;

2. às operações que estejam contempladas com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação e, cumulativamente, desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS."

Alteração 787ª Fica acrescentado o item 80-A ao Anexo I:

"80-A. Operações, até 31.12.2009, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD n. 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07).

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na alínea "a" seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE."

Alteração 791ª Fica acrescentado o item 18-D à Tabela I do Anexo II:

"18-D Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do imposto relativo às saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/07).

Nota: o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4.04.2007, em relação às alterações 781ª, 782ª, 783ª e 784ª; a partir de 23.04.2007, em relação à alteração 791ª; a partir de 01.05.2007, em relação à alteração 785ª; a partir de 6.06.2007, em relação às alterações 786ª e 787ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 15 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil