Decreto nº 9.741 de 23/12/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 1999
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos adquirentes de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);
Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) prevista nos arts. 61 a 63 da Lei (federal) nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 90, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e disciplinado pelo Anexo XXII ao RICMS;
Considerando o interesse em amenizar os custos de aquisição desse equipamento, possibilitando, assim, a sua aquisição pelos estabelecimentos a seguir especificados, atendendo, dessa forma, ao interesse fiscal no aumento do controle das operações sujeitas à incidência do imposto,
DECRETA:
Art. 1º Nas aquisições internas de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), feitas por estabelecimentos cuja receita bruta não tenha excedido, no ano de 1997, o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), ainda que a aquisição seja para substituição de equipamento diverso de ECF, fica concedido aos respectivos adquirentes crédito presumido de valor equivalente a:
I - cem por cento do valor de aquisição do equipamento, nos casos de aquisição por compra;
II - cem por cento do valor de cada parcela do respectivo contrato, limitado esse valor a R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) por equipamento, nos casos de aquisição por meio de arrendamento mercantil (leasing).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - o equipamento atenda aos requisitos definidos no Anexo XXII ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998);
II - o software aplicativo tenha comprovação de origem;
III - o adquirente entregue à Secretaria de Estado de Fazenda uma cópia ou uma via do contrato de fornecimento do software, firmado mediante o atendimento de todos os requisitos legais, bem como uma cópia executável, com resumo descritivo das funções desempenhadas pelo software (dicionário de dados, funções, linguagem, plataforma, versão, data da atualização, registro e autoria).
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o crédito presumido fica condicionado, ainda, a que:
I - a empresa arrendadora promova a aquisição do equipamento por meio de estabelecimento seu localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - na Nota Fiscal de aquisição do equipamento por parte da empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário.
§ 3º O benefício de que trata este artigo aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - "no break";
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 4º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:
I - às aquisições de equipamentos cuja efetiva utilização se inicie até 31 de janeiro de 2000;
II - em até quatro ECF por estabelecimento e, no limite, por equipamento e respectivos acessórios, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 5º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 6º No caso do inciso II do caput deste artigo, o crédito presumido utilizado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 2º O crédito presumido de que trata o artigo anterior deve ser apropriado em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, a apropriação pode ser feita em tantas parcelas mensais iguais e sucessivas quantas forem necessárias para atingir o limite a que se refere o inciso II do § 4º do mesmo artigo, no caso em que a parcela do contrato de arrendamento for inferior a R$ 167,00 (cento e sessenta reais).
§ 2º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a três anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido apropriado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 3º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 2000.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda