Decreto nº 9.743 de 28/12/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 1999
Altera dispositivos do Decreto nº 9.578, de 4 de agosto de 1999, que dispõe sobre as operações realizadas com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º a 5º ao art. 9º do Decreto nº 9.578, de 4 de agosto de 1999, com a seguinte redação:
"§ 1º No caso de produtos farmacêuticos oriundos de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto pelo remetente, o recolhimento deve ser efetuado:
I - no caso em que os produtos forem transportados por transportadora detentora de regime especial, no momento da respectiva liberação pelo Núcleo de Controle de Transportadoras;
II - nos demais casos, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, no primeiro posto fiscal existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o tratamento previsto neste artigo e no art. 8º fica condicionado:
I - à autorização prévia do Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos;
II - a que a nota fiscal relativa à saída dos produtos do estabelecimento da distribuidora seja emitida antes da apuração do imposto.
§ 3º Nos casos de produtos farmacêuticos recebidos com a retenção do imposto pelo remetente o tratamento previsto neste artigo e no art. 8º fica condicionado a que:
I - o imposto relativamente às saídas internas seja apurado primeiramente nos termos do art. 3º;
II - deve ser efetivado mediante o creditamento do valor correspondente à diferença entre o valor apurado na forma do art. 3º e aquele resultante da apuração realizada nos termos deste artigo e do art. 8º, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O creditamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior fica condicionado à autorização prévia do Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, deferida à vista de pedido da distribuidora interessada e de informação fiscal sobre a autenticidade da operação e da regularidade dos procedimentos.
§ 5º O pedido a que se refere o parágrafo anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - uma via ou cópia autenticada das notas fiscais de entradas e de saídas;
II - demonstrativo das apurações do imposto retido e do apurado nos termos deste artigo e do art. 8º, bem como da diferença a que se refere o §1º.".
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 9.578, de 4 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O tratamento previsto nos arts. 8º e 9º fica condicionado:
I - a que a nota fiscal relativa à saída dos produtos do estabelecimento da distribuidora corresponda, quantitativa e qualitativamente, à nota fiscal relativa à respectiva entrada, e contenha o número do lote ou dos lotes de fabricação dos produtos;
II - a apresentação do documento expedido pelo adquirente atestando a aquisição dos produtos, no caso de órgãos públicos, ou uma via ou cópia autenticada do pedido de compra assinado pelo destinatário, nos demais casos.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda