Decreto nº 9744 DE 09/12/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 dez 2021
Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.747 , de 18 de outubro de 2021, que institui o Programa Estadual de Transferência de Renda, bem como o contido no protocolado sob nº 17.475.098-0,
Decreta:
Art. 1º O Programa Estadual de Transferência de Renda (PETR), criado pela Lei nº 20.747 , de 18 de outubro de 2021, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, com o auxílio dos demais órgãos e entidades estaduais e nos termos deste Decreto, a coordenação e a gestão do Programa, em especial:
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar o Programa de Transferência de Renda;
II - a execução financeira;
III - formular os fluxos, procedimentos e instrumentos de gestão;
IV - articular com outros órgãos as ações complementares;
V - promover a integração do Programa Estadual de Transferência de Renda com os demais programas sociais de enfrentamento à pobreza dos governos Estadual e Federal;
VI - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de estudos e análises estratégicas sobre a transferência de renda e de cidadania;
VII - fiscalizar a execução do Programa, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;
VIII - elaborar relatórios das famílias atendidas como forma de dar transparência a utilização de recursos;
IX - promover, em conjunto com os setores de comunicação do Governo do Estado, campanhas de divulgação do Programa de Transferência de Renda para ampliar o acesso das famílias com perfil de que trata este Decreto;
X - auxiliar a Secretaria de Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas;
XI - avaliar e monitorar a execução do PETR, em conjunto com a SEPL.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade do Programa Estadual de Transferência de Renda
Art. 3º O Programa Estadual de Transferência de Renda tem por finalidade contribuir com a segurança socioassistencial de sobrevivência e renda às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, provendo um incremento de renda.
Art. 4º Os objetivos específicos do Programa Estadual de Transferência de Renda, em relação aos seus beneficiários, são:
I - busca pela consecução dos Objetivos 1, 2 e 10 de Desenvolvimento Sustentável;
II - o enfrentamento à pobreza;
III - a aquisição de itens inerentes à dignidade humana e a reconstrução de sua autonomia;
IV - o cadastramento e a inclusão das famílias beneficiadas nos serviços, programas e benefícios da política de assistência social e demais programas de enfrentamento à pobreza.
Seção II - Das Competências e Responsabilidades dos Órgãos Estaduais e Municípios
Art. 5º Compete à Controladoria - Geral do Estado (CGE) monitorar, inspecionar, fiscalizar e auditar o cumprimento dos princípios e das normas incidentes à concessão do auxílio de que se trata esta Lei, especialmente em relação à legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa, nos termos da Lei nº 17.745 de 30 de outubro de 2013 e do Decretoº 2.741, de 19 de setembro de 2019.
Art. 6º Compete a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL a avaliação do Programa Estadual de Transferência de Renda, por meio do Comitê de Inteligência e Gestão Estratégica - CIGE/SEPL e do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, com a elaboração de relatórios, análises e estudos sobre a efetividade e atingimento dos resultados previstos na construção do Programa, respeitando o estabelecido no Decreto nº 4.935, de 24 de junho de 2020.
Art. 7º Compete à CELEPAR a definição e implementação de soluções tecnológicas próprias, ou por meio de contratação de empresa, que assegurem: o planejamento estratégico e o monitoramento da execução do Programa Estadual de Transferência de Renda; a disponibilização de canais de comunicação aos usuários; o sigilo e a segurança das informações:
I - o processamento de dados para conferir os critérios de elegibilidade para o benefício de que trata este Decreto;
II - a disponibilização de canais de comunicação e atendimento ao público;
III - elaboração de relatórios e fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa de Estadual de Transferência de Renda;
IV - a construção de plataformas que assegurem o sigilo e a segurança das informações e que possibilitem o monitoramento e avaliação de toda a execução do Programa Estadual de Transferência de Renda.
Art. 8º Compete aos municípios:
I - incluir e atualizar os cadastros das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
II - promover a articulação com o Estado, visando contribuir na gestão e operacionalização do Programa;
III - ofertar serviços, programas e benefícios da assistência social às famílias com perfil para este Programa;
IV - garantir apoio técnico-institucional nos processos de verificação e fiscalização.
Parágrafo único. Será disponibilizado Termo de Adesão em sistema específico da SEJUF para o Chefe do Poder Executivo municipal e ao gestor da política de assistência social local realizarem o aceite ao Programa Estadual de Transferência de Renda.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA
Seção I - Da Seleção das Famílias
Art. 9º Os dados para seleção das famílias beneficiárias serão aferidos a cada 90 (noventa) dias na base de dados mais atualizada do CadÚnico e lista de beneficiários do Programa Federal de Transferência de Renda, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. A inclusão inicial das famílias no Programa Estadual de Transferência de Renda considerará as últimas bases de dados descritas no caput disponíveis.
Art. 10. As famílias deverão estar com seu cadastro atualizado, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 6.135, de 2007.
Art. 11. Considera-se família em situação de vulnerabilidade econômica, aquela com renda familiar mensal per capita caracterizada como extrema pobreza ou pobreza, desde que não seja beneficiária do Programa Federal de Transferência de Renda, observando-se o disposto no Decreto Federal nº 10.852 de 08 de novembro de 2021, bem como no art. 2º da Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021.
Parágrafo único. A caracterização de família em extrema pobreza e pobreza se dá nos termos do disposto no art. 20 do Decreto Federal nº 10.852, de 2021, tendo seus valores automaticamente atualizados quando alterada a respectiva legislação federal que regulamenta o Programa Federal de Transferência de Renda.
Art. 12. Nos casos em que haja uma demanda maior do que a disponibilidade orçamentária e financeira, as famílias serão selecionadas de acordo com os critérios abaixo:
I - famílias Indígenas;
II - famílias quilombolas;
III - famílias identificadas com membro resgatado de trabalho análogo ao escravo;
IV - famílias identificadas como catadores de materiais recicláveis;
V - famílias com crianças até 6 anos;
VI - famílias com menor renda per capita.
Parágrafo único. Entre as categorias descritas nos incisos I a VI do caput o critério de desempate será o da antiguidade no CadÚnico, incluindo-se as famílias por ordem de antiguidade de ingresso, do mais antigo ao mais recente.
Art. 13. Havendo disponibilidade orçamentária poderão, também, ser incluídas no programa de Transferência Estadual de Renda, famílias já beneficiarias do Programa Federal de Transferência de Renda, de forma temporária, desde que preenchidos os critérios definidos neste Decreto e respeitando-se o seguinte perfil, nesta ordem:
I - existência de Marcação de Trabalho Infantil, em conformidade com a Lei Federal 12.435, de 2011 e a Instrução Operacional Conjunta nº 02 SENARC/SNAS/MDS de 2014;
II - com criança até 1 (um) ano de idade.
III - Incisos I ao V do art. 12, respeitando idêntica ordem.
§ 1º A priorização na seleção dos beneficiários na hipótese de que trata o caput, ocorrerá de acordo com a classificação dos critérios de desempate já estabelecidos no Parágrafo único art. 12.
§ 2º Os beneficiados ao PETR nos termos do caput terão o pagamento do benefício estadual interrompido a partir do momento que se verificar a existência de outras famílias elegíveis ao programa e que não estejam sendo atendidas pelo Programa Federal de Transferência de Renda.
§ 3º A verificação de que trata o § 2º será feita a cada 90 (noventa) dias com base nos dados do CadÚnico, excluindo-se as famílias por ordem de antiguidade de ingresso, do mais antigo ao mais recente, e respeitando a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I ao III.
Art. 14. A relação de beneficiários do Programa Estadual de Transferência de Renda deverá ser amplamente divulgada pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal.
Seção II - Da Gestão do Benefício e do Ingresso de Famílias no Programa Estadual de Transferência de Renda
Art. 15. A gestão dos benefícios do Programa Estadual de Transferência de Renda compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 20.747 , de 18 de outubro de 2021, desde o ingresso das famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos:
I - habilitação e seleção de famílias;
II - administração dos benefícios para implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação dos benefícios financeiros;
III - monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular;
IV - acompanhamento dos processos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões para recebimento do benefício.
Seção III - Do Pagamento do Benefício
Art. 16. O Programa Estadual de Transferência de Renda (PETR) será executado, preferencialmente, com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP.
§ 1º As despesas decorrentes deste Decreto ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais a serem aprovadas previamente pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate à Pobreza.
§ 2º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo complementar ou utilizar recursos públicos de outros fundos com caráter social, para o custeio das despesas do presente programa, desde que haja disponibilidade orçamentária e prévia aprovação por seus respectivos Conselhos gestores.
Art. 17. O benefício será pago por meio de cartão físico que assegure um crédito mensal que poderá ser utilizado em estabelecimentos comerciais credenciados, sendo vedado o uso para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos fumígenos.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF disciplinará a operacionalização do pagamento do benefício financeiro do Programa Estadual de Transferência de Renda, contemplando:
I - a divulgação do calendário de pagamento;
II - emissão da folha de pagamento mensal, adequando a inclusão das famílias ao orçamento disponível.
Seção IV - Do Cartão
Art. 19. Os cartões serão emitidos por empresa contratada, tendo como titular o Responsável Familiar identificado no CadÚnico.
Art. 20. A entrega dos cartões do PETR aos beneficiários será realizada presencialmente.
§ 1º Poderá a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho solicitar auxílio aos demais órgãos públicos para entrega dos cartões em locais e datas a serem definidos em ato conjunto.
§ 2º A primeira via do cartão será entregue junto a uma carta-berço, que informará ao beneficiário seu ingresso ao Programa, a indicação de sua senha pessoal, esclarecimentos quanto ao funcionamento, e indicação das centrais de atendimento.
§ 3º Os cartões serão entregues bloqueados, cabendo à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF solicitar à empresa contratada o desbloqueio por lotes de cartões entregues, caso já não tenha sido feito pelo próprio beneficiário via central de relacionamento ou aplicativo disponibilizado pela instituição responsável pela emissão.
Art. 21. Os cartões emitidos que não tenham sido entregues, decorridos 90 (noventa dias) a contar da divulgação da listagem dos beneficiários, serão cancelados pela empresa contratada, mediante solicitação da SEJUF.
§ 1º Caberá ainda o cancelamento dos cartões por iniciativa do próprio titular, a qualquer tempo, mediante solicitação à central de relacionamento ou aplicativo disponibilizado pela instituição responsável pela emissão.
§ 2º Em caso de extravio ou roubo do cartão, é de responsabilidade do titular solicitar o cancelamento, bem como a emissão de um novo cartão
CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA
Seção I - Das infrações e interrupção do benefício
Art. 22. As famílias incluídas no Programa Estadual de Transferência de Renda terão os benefícios interrompidos nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de quaisquer requisitos de concessão previstos na Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021;
II - deixar de se enquadrar nos conceitos de pobreza e extrema pobreza fixados no Decreto Federal nº 10.852, de 2021, sendo que a renda familiar per capita será verificada a cada 90 (noventa) dias, utilizando a base de dados do Cadastro Único;
III - vinculação do beneficiário ao Programa Federal de Transferência de Renda, observando-se o disposto no art. 15 deste Decreto;
IV - não utilização do crédito em até 90 (noventa) dias, contados a partir do último valor recebido;
V - utilização dos benefícios para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos fumígenos;
VI - prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro;
VII - inserção de dados inverídicos no Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal que resulte na incorporação indevida de beneficiários no Programa;
VIII - apropriação indevida de cartões;
IX - por solicitação do beneficiário.
§ 1º A exclusão a que se refere o inciso III será decretada por ato expedido pela SEJUF a partir da verificação da folha de pagamento do Programa Federal de Transferência de Renda, preservando-se eventuais recebimentos havidos até essa data.
§ 2º A verificação das irregularidades de que trata o § 1º será realizada pela SEJUF até o último dia útil de cada trimestre do ano civil.
§ 3º As irregularidades de que tratam os incisos V a VIII serão apuradas por meio de procedimento administrativo regido pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 23. Constatada a ocorrência das hipóteses do artigo anterior caberá a empresa contratada, por solicitação da SEJUF, promover o bloqueio e/ou cancelamento do cartão, bem como a interrupção dos pagamentos.
Art. 24. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis, o beneficiário ou terceiro que incorrer nas hipóteses dos incisos VI a VIII do caput do art. 22, será obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo nos termos da Lei Federal nº 9.784, de 1999.
Seção II - Da fiscalização
Art. 25. A aferição dos critérios para permanência no Programa será feita a cada 90 (noventa) dias nas bases do Cadastro Único para Programas Sociais e da folha de pagamento do Programa Federal de Transferência de Renda disponível.
Art. 26. Os dados das famílias beneficiárias serão averiguados em outras bases de dados oficiais disponíveis visando a identificação de possíveis irregularidades no atendimento dos critérios para participação no Programa.
Art. 27. A apuração de quaisquer irregularidades e das denúncias relacionadas ao recebimento indevido do benefício do Programa Estadual de Transferência de Renda será realizada pela CGE utilizando as bases oficiais de dados disponíveis.
Parágrafo único. Os documentos que contêm os registros realizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal deverão ser mantidos pelos Municípios pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas.
Art. 28. A SEJUF ou a CGE poderão diretamente ou por meio de articulação com a gestão municipal, convocar os beneficiários do PETR para comparecer na gestão local do Programa e apresentar informações solicitadas.
Art. 29. Para fins de controle e transparência, serão disponibilizados pela CGE canais de comunicação por meio dos quais será possível o envio de reclamações, sugestões e denúncias, em especial:
I - site com informações do Programa;
II - central telefônica;
III - e-mail específico para denúncias, com prazo de resposta dentro de 20 dias, podendo ser prorrogada por mais 10 dias, desde que justificado SIGO - CGE;
IV - procedimentos para o desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
V - relação dos beneficiários.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A partir da data de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa Estadual de Transferência de Renda implicará a aceitação e cumprimento dos requisitos e condições instituídos pela Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021 e regulamentados neste ato.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 09 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
NEY LEPREVOST NETO
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretario de Estado da Fazenda
VALDEMAR BERNARDO JORGE
Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes
RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA
Controlador Geral do Estado