Decreto nº 975-E de 13/07/1995
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 jul 1995
Consolidada e altera os Decretos 947 de 25.05.95, 946 de 28.04.95, 823 de 20.09.94, que dispõe sobre o regime de substituição tributária de tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 44/1995.
Decreta
Art. 1º Nas operações internas, interestaduais, e de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao estabelecimento que efetivar a operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º Aplicam-se também as disposições deste artigo às operações que destinem as mercadorias objeto deste Decreto ao município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Art. 2º Aos estabelecimentos que a partir de 1º de junho de 1995, receberam as mercadorias arroladas no Anexo Único deste Decreto sem retenção do ICMS, fica atribuída a condição de contribuinte substituto, que passarão a cumprir as disposições deste Decreto.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida pôr órgão competente, acrescido do valor do frete.
Parágrafo Único. Inexistindo o preço de que trata este artigo a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco) por cento.
Art. 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior sobre o valor do serviço constante do Conhecimento de Transporte.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento destinatário debitar-se-á do imposto através da emissão de nota fiscal no último dia do mês, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:
1. como destinatário, o próprio estabelecimento.
2. o número dos conhecimentos de transportes recebidos no período.
3. o valor total dos fretes recebidos no período.
4. o valor do débito do imposto resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total dos fretes.
§ 2º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada no Livro Registro de Saídas.
Art. 5º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para operação interna na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no artigo 3º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.
Art. 6º O valor o imposto será recolhido pelo:
I - contribuinte substituto até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto;
II - adquirente até o 5º (quinto) dia útil após a dezena em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento contribuinte;
III - importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Nas operações interestadual o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em Agência do Banco Oficial da Unidade Federada destinatária mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o banco arrecadador deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda de Roraima até o segundo dia útil após a data do recolhimento.
Art. 7º O estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, emitirá nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
Parágrafo Único. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que realizar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere este artigo, desde que disponha dos documentos comprobatório da situação.
Art. 8º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 9º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto, listagem contendo o montante das operações, o valor do imposto retido, o nome dos destinatários e outras informações que julgar necessárias.
Parágrafo Único. Poderão ser objeto de listagem em apartado as operações em que tenham ocorrido o desfazimento do negócio.
Art. 10. O Estado de Roraima atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e o código da atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.
§ 1º Para efeito deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima:
1 - requerimento solicitado sua inscrição.
2 - cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado.
3 - cópia do documento de inscrição no Cadastro geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - C.G.C.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
Art. 11. O contribuinte substituto, responsável pela retenção do imposto, lançará no livro Registro de Saídas:
I - o valor referente a sua própria operação e o respectivo débito do imposto.
II - o valor do imposto retido e a sua respectiva base de cálculo, na mesma linha do lançamento indicado no inciso anterior no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES", no que deverão ser abertas, sob o título "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", duas colunas com os subtítulos "BASE DE CÁLCULO" e "ICMS RETIDO", a serem totalizados no final de cada período de apuração.
III - o valor do imposto retido apurado na forma do inciso anterior será lançado no campo "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Apuração do ICMS com a expressão "IMPOSTO RETIDO", e o número deste Decreto.
Art. 12. O contribuinte substituto emitirá nota fiscal de subsérie distinta e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações.
I - base de cálculo do imposto retido.
II - valor do imposto.
Art. 13. Ressalvado o disposto no § 1º, do art. 1º, a subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto fica dispensado qualquer outro pagamento.
Art. 14. Os comerciantes varejistas que operem com os produtos mencionados neste Decreto e utilizam máquina registradora, deverão se creditar tanto do imposto incidente sobre a operação do remetente como do imposto retido na fonte.
§ 1º O crédito relativo a operação do remetente será escriturado no livro Registro de Entrada, na coluna "OPERAÇÃO COM CRÉDITO DO IMPOSTO".
§ 2º o crédito relativo ao imposto retido na fonte será escriturado na coluna "OBSERVAÇÕES", do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 15. Os estabelecimento atacadistas ou varejistas que possuam em 31 de maio de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único deste Decreto e que não tiveram a retenção do imposto deverão:
I - levantar o estoque existente, avaliando-o pelo custo de aquisição mais recente e escriturá-lo no livro Registro de inventário com a observação: "LEVANTAMENTO DE ESTOQUE PARA EFEITO DO CONVÊNIO ICMS Nº 74/94".
II - adicionar ao valor total referente a mercadorias inventariadas o percentual de 20% (vinte por cento) e, sobre este valor aplicar a alíquota vigente para as operações internas.
III - deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível.
IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores em até 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira dia 20 de julho de 1995.
V - remeter a repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 31 de julho de 1995, cópia do Livro Registro de Inventário de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Somente será permitida a dedução do crédito fiscal a que se refere o inciso III. se o contribuinte fizer prova de que se origina de entrada dos produtos objeto do presente Decreto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente as mercadorias que ingressarem no estabelecimento até 30 de junho de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saídas do estabelecimento remetente até 31 de maio de 1995, sendo o pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da entrada, em parcela única.
Art. 16. O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1995, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista-RR, 13 de julho de 1995.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
ANEXO ÚNICO - do Decreto 975/95ITEM | ESPECIFICAÇÃO | NBM/SH |
I | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso....................................................................... | 3209.10.0000 |
II | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: à base de polímeros acrílicos ou vinílicos................................................................... outros..................................................................... | 3209.10.0000 3209.90.0000 |
III | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: à base de poliésteres................................................ à base de polémeros acrílicos ou vinílicos.................. outros..................................................................... | 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
IV | Tintas e vernizes - Outros: Tintas: à base de óleo......................................................... à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante...... qualquer outra........................................................ | 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
V | Vernizes: à base de betume........................................................... à base de derivados da celulose...................................... à base de óleo............................................................... à base de resina natural.................................................. qualquer outro................................................................ | 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
VI | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tinta e vernizes........................................... | 2710.00.0499 3807.00.0300 |
| | 3810.10.0100 |
| | 3814.00.000 |
VII | Ceras eucásticas, preparações e outros................... | 3404.90.0199 |
| | 3404.90.0200 |
| | 3405.30.0000 |
| | 3405.90.0000 |
VIII | Massa de polir........................................................... | 3407.30.9900 3405.30.0000 |
IX | Xadrez e pós assemelhados..................................... | 2821.10 |
| | 3204.17.0000 |
| | 3206 |
X | Piche (pez)................................................................ | 2706.00.0000 |
| | 2715.00.0301 |
| | 2715.00.0399 |
| | 2715.00.9900 |
XI | Impermeabilizantes.................................................. | 2707.91.0000 |
| | 2715.00.0100 |
| | 2715.00.0200 |
| | 2715.00.9900 |
| | 3214.90.9900 |
| | 3506.99.9900 |
| | 3506.99.9900 |
| | 3823.40.0100 |
| | 3823.90.9999 |
XII | Aguarraz.................................................................... | 2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |
XII | Secantes preparados................................................ | 3211.00.0000 |
XIV | Preparações catalísticas (catalisadores)................. | 3815.19.9900 |
| | 3815.90.9900 |
XV | Massas para acabamento, pintura ou vedação: | |
| - massa KPO................................................................. | 3909.50.9900 |
| - massa rápida............................................................. | 3214.10.0100 |
| - massa acrílica e PVA................................................... | 3214.10.0200 |
| - massa de vedação...................................................... | 3910.00.0400 |
| | 3910.00.9900 |
| - massa plástica............................................................ | 3214.90.9900 |
XVI | Corantes.................................................................... | 3204.11.0000 |
| | 3204.17.0000 |
| | 3206.49.0100 |
| | 3206.49.9900 |
| | 3212.90.0000 |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 1.392-E, de 22.01.1996, Ed. de 22.01.1996)
Nota:
1) Ver Decreto nº 1.157-E, de 22.01.1996, Ed. de 22.01.1996, que altera este anexo.
2) Redação Anterior:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | NBM/SH |
I | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso....................................................................... | 3209.10.0000 |
II | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: à base de polímeros acrílicos ou vinílicos................................................................... outros..................................................................... | 3209.10.0000 3209.90.0000 |
III | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: à base de poliésteres................................................ à base de polémeros acrílicos ou vinílicos.................. outros..................................................................... | 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
IV | Tintas e vernizes - Outros: Tintas: à base de óleo......................................................... à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante...... qualquer outra........................................................ | 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
V | Vernizes: à base de betume........................................................... à base de derivados da celulose...................................... à base de óleo............................................................... à base de resina natural.................................................. qualquer outro................................................................ | 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
VI | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tinta e vernizes........................................... | 2710.00.0499 3807.00.0300 |
| | 3810.10.0100 |
| | 3814.00.000 |
VII | Ceras eucásticas, preparações e outros................... | 3404.90.0199 |
| | 3404.90.0200 |
| | 3405.30.0000 |
| | 3405.90.0000 |
VIII | Massa de polir........................................................... | 3407.30.9900 3405.30.0000 |
IX | Xadrez e pós assemelhados..................................... | 2821.10 |
| | 3204.17.0000 |
| | 3206 |
X | Piche (pez)................................................................ | 2706.00.0000 |
| | 2715.00.0301 |
| | 2715.00.0399 |
| | 2715.00.9900 |
XI | Impermeabilizantes.................................................. | 2707.91.0000 |
| | 2715.00.0100 |
| | 2715.00.0200 |
| | 2715.00.9900 |
| | 3214.90.9900 |
| | 3506.99.9900 |
| | 3506.99.9900 |
| | 3823.40.0100 |
| | 3823.90.9999 |
XII | Aguarraz.................................................................... | 2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |
XII | Secantes preparados................................................ | 3211.00.0000 |
XIV | Preparações catalísticas (catalisadores)................. | 3815.19.9900 |
| | 3815.90.9900 |
XV | Massas para acabamento, pintura ou vedação: | |
| - massa KPO................................................................. | 3909.50.9900 |
| - massa rápida............................................................. | 3214.10.0100 |
| - massa acrílica e PVA................................................... | 3214.10.0200 |
| - massa de vedação...................................................... | 3910.00.0400 |
| | 3910.00.9900 |
| - massa plástica............................................................ | 3214.90.9900 |
XVI | Corantes.................................................................... | 3204.11.0000 |
| | 3204.17.0000 |
| | 3206.49.0100 |
| | 3206.49.9900 |
| | 3212.90.0000 |