Decreto nº 9751 DE 30/11/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2020

Dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005024557,

DECRETA:

Art. 1º Durante a situação de emergência em saúde pública, devido à disseminação do novo coronavírus - COVID-19, reiterada pelo Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, e alterações posteriores, serão adotados os procedimentos preventivos em gestão de pessoas constantes deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9778 DE 07/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º  Durante a situação de emergência em saúde pública, devido à disseminação do novo coronavírus - COVID-19, reiterada pelo Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, cujo prazo foi prorrogado por 120 (cento e vinte) dias pelo Decreto nº 9.711, de 10 de setembro de  2020, serão adotados os procedimentos preventivos em gestão de pessoas constantes deste Decreto.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º   As normas deste Decreto se aplicam aos servidores dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Parágrafo único.  Para os fins deste Decreto, consideram-se servidores os ativos com vínculos de provimento efetivo, civis e militares, os empregados públicos, os comissionados, os temporários, os estagiários, os jovens aprendizes, os instrutores e os residentes.

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE GESTÃO DE PESSOAS DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA

Seção I Das medidas administrativas

Art. 3º  Os titulares de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo devem promover, a partir do dia 7 de dezembro de 2020,  o retorno ao ambiente laboral dos servidores públicos colocados no regime de teletrabalho ou no de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, durante a vigência do art. 5º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, e demais normas complementares editadas pelo Secretário de Estado da Administração.

Parágrafo único. O retorno de que trata o caput deste artigo poderá, a critério de cada titular do órgão ou da entidade, ser efetivado por escala de revezamento semanal entre o regime de trabalho presencial e os regimes de teletrabalho ou de DFCP, desde que mantido o quantitativo mínimo de servidores para atendimento presencial dos serviços nas unidades administrativas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.770, de 21-12-2020.

Art. 4º O retorno de que trata o art. 3º deste Decreto não se aplica aos servidores:

I - com 60 (sessenta) anos ou mais;

II - com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, assim entendidas: cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca e cardiopatia isquêmica), pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave e doença pulmonar obstrutiva crônica), imunodepressão, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus (conforme juízo clínico), além de doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; e

III - gestantes e lactantes com filhos de até 12 (doze) meses.

§ 1º  Para a comprovação das situações mencionadas nos incisos deste artigo, as chefias imediatas deverão solicitar aos servidores que apresentem a documentação comprobatória e assinem as respectivas declarações, as quais estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplicará aos servidores dos órgãos ou das entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvem atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, de policiamento civil e militar, de bombeiro militar, de arrecadação, de fiscalização e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão “Vapt-Vupt”, sem prejuízo de outras, a juízo dos respectivos titulares, mas que deverão ser executadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
- Revogado pelo Decreto nº 9.770, de 21-12-2020, art. 2º.

§ 3º  Aos servidores excepcionados nos incisos do caput é facultado o retorno às atividades presenciais com a assinatura de termo de opção.

Art. 5º  Aos servidores enquadrados nas situações do art. 4º deste Decreto poderá ser autorizada a permanência no regime de teletrabalho, desde que utilizadas as ferramentas e as tecnologias adequadas ao acompanhamento remoto do trabalho, bem como à manutenção da produtividade equiparada à da atuação presencial.

§ 1º Os órgãos e as entidades que não possuírem sistemas próprios de acompanhamento da produtividade poderão utilizar ferramentas gratuitas, como Trello, Quire, Asana, Google Drive, Zoom.us ou outras disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, relatório a ser enviado pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou planilha de gerenciamento de entregas, de acordo com os modelos disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração.

§ 2º  Os servidores colocados em regime de teletrabalho ficarão responsáveis pelas ferramentas necessárias à execução de suas atividades de forma remota.

§ 3º  Em casos especiais, o órgão ou a entidade poderá disponibilizar ao servidor, temporariamente e mediante empréstimo, os materiais e os equipamentos necessários à realização do trabalho de forma remota, sobre os quais o servidor será responsável em caso de dano, perda ou extravio.

§ 4º  A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação providenciará em até 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da solicitação, a liberação do acesso de forma remota aos sistemas informatizados indispensáveis às atividades do teletrabalho, bem como ao registro do ponto eletrônico.

Art. 6º  Aos servidores enquadrados nas situações do art. 4º deste Decreto cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 7º  A autorização para a permanência no regime de teletrabalho e no regime de DFCP não constitui direito do servidor, por isso pode ser revogada a qualquer tempo, observada a conveniência da administração.

Parágrafo único.  O servidor designado para o regime de teletrabalho ou de DFCP poderá ser convocado para o desempenho de atividades presenciais, hipótese em que deverá se apresentar à sua unidade de lotação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da convocação.

Art. 8º  Constituem deveres do ocupante de cargo da estrutura básica ou complementar durante a situação de emergência em saúde pública:

I - cumprir todos os dispositivos regulamentares, consignados nos atos editados pelas autoridades do Estado de Goiás, que tratam do enfrentamento do novo coronavírus - COVID-19;

II - comunicar aos servidores de sua unidade todos os assuntos em que eles são parte, conforme orientações e formulários disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração;

III - verificar, entre os servidores de sua unidade, quais se enquadram nas situações de risco estabelecidas no art. 4º deste Decreto;

IV - avaliar quais atividades podem ser desempenhadas pelos servidores de forma remota, bem como definir e pactuar com cada um as atividades que deverão ser produzidas durante o trabalho remoto;

V - analisar o registro das atividades realizadas pelos servidores em teletrabalho para a devida validação;

VI - tomar as devidas providências na ocorrência de algumas das situações estabelecidas nos incisos I a III do art. 15 deste Decreto; e

VII - manter a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade, ou equivalente, informada sobre a autorização para o regime de teletrabalho ou de DFCP, bem como sobre a sua alteração, de acordo com as necessidades do serviço ou por fato superveniente.

Art. 9º  Constituem deveres do servidor durante a situação de emergência em saúde pública:

I - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de alguma das situações de risco estabelecidas no art. 4º e apresentar-lhe os documentos e as declarações necessárias à comprovação;

II - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de alguma das situações estabelecidas nos incisos I a III do art. 15 deste Decreto;

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e disponíveis nos dias e nos horários fixados para a sua jornada de trabalho;

IV - consultar frequentemente, nos dias e nos horários fixados para a sua jornada de trabalho, o correio eletrônico institucional e o SEI;

V - sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, também deverá o servidor designado para o regime de teletrabalho:

a) informar à chefia imediata a eventual necessidade de disponibilização de material ou equipamento para a realização do teletrabalho;

b) cumprir, com a qualidade exigida pela chefia imediata e no prazo acordado, as metas pactuadas;

c) manter contato frequente com a chefia imediata para a apresentação da evolução do trabalho e das eventuais dificuldades que possam atrapalhar o seu desempenho profissional;

d) atender à convocação para comparecimento à unidade de lotação, na forma do parágrafo único do art. 7º deste Decreto, sob pena de ter sua ausência computada como falta injustificada;

e) registrar sua frequência por meio eletrônico, via o Sistema de Registro de Frequência - SRF, nos horários estabelecidos antes da implementação do teletrabalho, exceto para os casos de dispensa ou de impossibilidade de registro eletrônico, os quais deverão ter seu horário diário de trabalho registrado em folha de frequência individual;

f) não delegar a terceiros, servidores ou não, a responsabilidade pela execução de suas atividades;

g) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, com a observância das normas e das orientações pertinentes, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor; e

h) registrar as atividades desempenhadas no sistema próprio disponibilizado para a devida validação pela chefia imediata; e

VI - sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, também deverá o servidor designado para o regime de DFCP:

a) permanecer em seu município de lotação e exercício, também em local comunicável, durante seu horário habitual de trabalho; e

b) atender à convocação para comparecimento à unidade de lotação, na forma do parágrafo único do art. 7º deste Decreto, sob pena de ter sua ausência computada como falta injustificada.

Art. 10.  O uso indevido do registro do ponto eletrônico pelo servidor ou pela chefia imediata para abonar período não trabalhado, compor banco de horas fictício ou pagar horas extras não realizadas sujeitará o infrator às sanções previstas em lei.

Art. 11.  No caso de descumprimento de quaisquer das disposições contidas neste Decreto, fica a chefia imediata obrigada a cancelar o regime de teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública ao servidor infrator, e a retorná-lo imediatamente ao regime de trabalho presencial, com o comunicado necessário, o qual deverá ser remetido à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade, ou equivalente, para as devidas providências, sem prejuízo de eventuais penalidades administrativas.

Art. 12.  Os órgãos e as entidades deverão manter atualizados no Sistema de Recursos Humanos do Estado de Goiás - RHNet os dados dos servidores submetidos ao regime de teletrabalho e ao de DFCP, sob pena de desconto integral de verbas e de bloqueio de pagamento ao servidor, bem como de sanções administrativas ao agente público que for negligente na prestação das informações.

§ 1º  O sistema RHNet possibilitará o cadastramento da programação de exercício em regime de teletrabalho e de DFCP de períodos futuros, para minorar a impossibilidade de lançamento de informações no período compreendido entre o fechamento da folha de pagamento e a sua quitação, intervalo de bloqueio daquele sistema para lançamentos.

§ 2º  Os dados sobre o regime de teletrabalho e o de DFCP devem ser estabelecidos pelo titular do órgão ou da entidade, assim como registrados no RHNet até o dia 10 (dez) do mês subsequente, vedada a alteração mensal a partir dessa data.

Art. 13.  O gozo de férias ou licença-prêmio durante a vigência do Decreto nº 9.653, de 2020, poderá, a critério do titular do órgão ou da entidade e por ato motivado, sofrer alteração para se adequar aos procedimentos preventivos de emergência ora estabelecidos pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.

§ 1º  O titular da pasta poderá revogar a concessão de férias ou licença-prêmio cuja fruição ainda não tenha sido iniciada, com a emissão de comunicado formal sobre isso até 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para seu gozo.

§ 2º  O titular da pasta poderá, a qualquer tempo, interromper as férias já iniciadas de servidor e, caso ocorra, deverá emitir comunicado formal sobre isso com a disponibilização do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para que ele se apresente ao local de trabalho.

§ 3º  Nos casos a que se referem os §§ 1º e 2º, uma nova data de gozo das férias ou da licença-prêmio deverá ser estabelecida ao servidor, com a observância da oportunidade e da conveniência da administração pública.

Seção II Das medidas protetivas de segurança e saúde dos servidores

Art. 14.  Nas atividades dos servidores no ambiente laboral em dependência pública, deverão ser observadas as medidas protetivas de segurança e saúde no trabalho, como:

I - a utilização de máscara de proteção facial pelos servidores e pelos visitantes;

II - a disponibilização de materiais de higienização, como álcool em gel 70% (setenta por cento), nos principais pontos de circulação na unidade, além de sabonete líquido, água potável e papel toalha aos servidores e aos visitantes;

III - a disponibilização de outros equipamentos de proteção individual aos servidores cujas atividades exijam cuidado específico;

IV - a intensificação da limpeza e da desinfecção do ambiente, do mobiliário, dos equipamentos e dos materiais de trabalho, com o uso de bactericidas, conforme o tipo de superfície, como água sanitária, álcool líquido 70% (setenta por cento) e solução de água sanitária 1% (um por cento) ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, com o dever de desinfecção, várias vezes ao dia, dos locais frequentemente tocados;

V - a manutenção, sempre que for possível, dos ambientes arejados por ventilação natural, com portas e janelas abertas;

VI - a realização da limpeza dos sistemas de ar-condicionado (filtros e dutos);

VII - a manutenção do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os postos de trabalho, com a possibilidade de ser de 1 (um) metro se os servidores e os atendentes estiverem devidamente paramentados;

VIII - a utilização de copas e refeitórios de forma alternada, de modo a garantir a manutenção do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os usuários do ambiente; e

IX - a utilização individualizada, inclusive para a coleta de água em bebedouros, de recipientes e utensílios, como copos, talheres, pratos.

Art. 15.  O titular da unidade básica ou complementar do órgão ou da entidade deverá colocar imediatamente em regime de teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, nos termos dos arts. 5º e 6º deste Decreto, por um período mínimo de 7 (sete) dias, o servidor que:

I - apresentar sintomas de gripe, febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta;

II - tiver contato direto, em decorrência do trabalho, com servidor contaminado pelo novo coronavírus; ou

III - coabitar com pessoa contaminada pelo novo coronavírus.

§ 1º  Na ocorrência do inciso I deste artigo, o servidor deve procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica, conforme o protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, para verificar a necessidade de licença médica.

§ 2º  O servidor deve imediatamente comunicar à chefia imediata a ocorrência de uma das situações de que trata este artigo.

§ 3º  Na ocorrência das situações de que trata este artigo, o retorno do servidor às atividades de trabalho presencial poderá ocorrer após ele estar, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas assintomático e, no mínimo, 7 (sete) dias do início dos sintomas.

Art. 16.  Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão seguir as orientações do Plano de Ação, Prevenção e Controle da Exposição ao Novo Coronavírus/COVID-19, elaborado pela Secretaria de Estado da Administração, e promover a sua divulgação aos respectivos servidores e colaboradores.

Parágrafo único.  O plano de que trata este artigo estará disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração.

Seção III Das perícias médicas e dos outros serviços da Junta Médica Oficial

Art. 17.  As perícias pela Junta Médica Oficial da Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional - GEQUAV, da Secretaria de Estado da Administração, serão efetuadas por agendamento prévio, observadas a capacidade técnica e operacional da GEQUAV e as medidas protetivas estabelecidas no art. 14 deste Decreto.

§ 1º O servidor com agendamento deverá comparecer à GEQUAV sem acompanhante, ressalvada a possibilidade de 1 (um) acompanhamento nas seguintes hipóteses:

I - quando a sua condição de saúde requerer a assistência por outra pessoa ou quando o periciado for um membro da família do servidor ou seu dependente legal; ou

II - nas solicitações de pensão por invalidez, desde que o acompanhamento seja do responsável legal, tutor ou curador do servidor periciado.

§ 2º Nas situações excepcionais dos incisos I e II do § 1º deste artigo, o acompanhante não poderá pertencer ao grupo de risco para o novo coronavírus nem apresentar sintomas de gripe, febre ou tosse, no momento de seu comparecimento à GEQUAV.

Art. 18.  Para as perícias médicas com a finalidade de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença-maternidade, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional ou reabilitação profissional, será admitida a realização de perícia documental nas situações de comprovação com dados objetivos.

§ 1º  O relatório médico e os demais documentos necessários à perícia de que trata o caput deste artigo deverão ser enviados por e-mail para o endereço eletrônico jm.administracao@goias.gov.br, ou por processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser direcionado para a unidade 02820.

§ 2º  O servidor poderá apresentar atestado de médico particular, em substituição ao relatório médico assistente, para a análise pela Junta Médica Oficial do Estado, desde que seja legível, sem rasuras e contenha assinatura e carimbo com registro do Conselho Regional de Medicina - CRM, bem como as informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças - CID e o prazo estimado do repouso necessário.

§ 3º  Caso se faça necessário, a Junta Médica Oficial do Estado poderá requisitar maiores informações ou solicitar ao servidor a realização de exames complementares ou o seu comparecimento presencial, que será agendado nas condições estabelecidas no art. 17 deste Decreto, e os médicos peritos devem manifestar expressamente tal entendimento no Laudo Médico Oficial.

§ 4º  Os modelos de formulários e os requisitos adicionais serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração.

§ 5º  A prorrogação da licença médica seguirá o mesmo procedimento de que trata este artigo.

§ 6º  O médico perito emitirá a licença médica e a unidade administrativa responsável pela gestão e pelo desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade de lotação do servidor, ou equivalente, monitorará sua concessão no Sistema de Acompanhamento a Licenças dos Servidores - SALIS, com a comunicação ao servidor e a anotação em seus assentamentos funcionais.

Art. 19.  As perícias médicas com a finalidade de realização de exame médico de admissão em candidatos a cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, bem como as perícias com emissão de laudos e pareceres técnicos relacionados a exames para aposentadoria por invalidez, revisão de proventos, reversão, readaptação, readmissão, remoção, redução da jornada de trabalho, aumento de margem consignável, pensão por invalidez, isenção de imposto de renda, avaliação de porte de arma ou processo administrativo disciplinar serão realizadas com agendamento prévio, na forma do art. 17 deste Decreto.

Art. 20.  Em situações excepcionais nas quais sejam comprovadamente impossíveis o deslocamento do servidor ou do periciado e a realização da perícia documental, poderá ser realizada, mediante agendamento prévio segundo a capacidade técnica e operacional da GEQUAV, perícia móvel domiciliar, e o perito deverá, nesse caso, realizar a visita com a utilização de equipamento de proteção individual adequado.

Art. 21.  O servidor diagnosticado suspeito de contaminação pelo novo coronavírus deverá comunicar imediatamente o fato à Junta Médica Oficial do Estado, por meio do Relatório Médico para Solicitação de Licença Médica - CORONAVÍRUS - COVID-19, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração, e demais documentos, que deverão ser enviados por e-mail para o endereço eletrônico coronavirus.sead@goias.gov.br, ou por processo via SEI, a ser direcionado para a unidade 02820, de acordo com os demais procedimentos estabelecidos nos §§ 3º a 6º do art. 18 deste Decreto.

§ 1º  A GEQUAV é responsável por enviar a notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde, nos termos da alínea “c”, do inciso XVI, do art. 6º do Decreto nº 9.653, de 2020.

§ 2º  O Relatório Médico para Solicitação de Licença Médica - CORONAVÍRUS - COVID-19, de que trata o caput deste artigo, poderá ser substituído por atestado de médico particular, para a análise pela Junta Médica Oficial do Estado, desde que seja legível, sem rasuras e contenha assinatura e carimbo com registro do Conselho Regional de Medicina - CRM, bem como informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças - CID e o prazo estimado do repouso necessário.

Art. 22.  Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública viabilizar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar a adoção de procedimentos similares aos previstos nos arts. 17 a 21 deste Decreto para as Juntas Médicas Oficiais dessas corporações, nos termos das Leis nº 8.033, de 2 dezembro de 1975, e nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991.

Seção IV Das outras medidas administrativas

Art. 23.  Durante a vigência do Decreto nº 9.653, de 2020, fica suspenso o comparecimento para o recadastramento de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.926, de 11 de julho de 2013, o qual instituiu o Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Parágrafo único.  Os documentos exigidos no recadastramento deverão ser encaminhados por meio eletrônico à unidade administrativa responsável pela gestão e desenvolvimento de pessoas, a qual terá que providenciar os meios necessários para isso.

Art. 24.  O procedimento disciplinado no parágrafo único do art. 23 poderá, caso seja compatível, ser estendido a outras hipóteses em que o servidor tenha que se dirigir a qualquer unidade administrativa para postular direitos assegurados por lei.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.  Fica autorizada a realização de eventos e treinamentos voltados à capacitação de servidores, em caso de necessidade e impossibilidade de implementação pela forma remota, desde que observadas as medidas de proteção à saúde e à segurança dos servidores dispostas nos arts. 14 a 16 deste Decreto.

Art. 26.  O Secretário de Estado da Administração poderá editar atos complementares para a regulamentação das medidas de gestão de pessoas, conforme se estabelece  neste Decreto.

§ 1º  Os atos complementares e os formulários específicos para a execução deste Decreto estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração, cujo endereço é www.administracao.go.gov.br.

§ 2º  É vedada aos titulares dos demais órgãos e entidades, exceto o facultado no caput deste artigo, a edição de normas regulamentadoras complementares deste Decreto.

Art. 27.  Ato do Secretário de Estado da Administração poderá estabelecer o retorno integral dos servidores ao regime de trabalho presencial.

Art. 28.  Recomenda-se a aplicação do disposto neste Decreto, no que couber, às empresas públicas e às sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único.  Naquilo que não couber, recomenda-se a adoção de medidas similares.

Art. 29.  Ficam revogados o Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, e todas as normas complementares editadas por titulares de órgãos e entidades.

Art. 30.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado