Decreto nº 976 de 29/12/1995
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 jan 1996
Concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com gado bovino e bubalino e com produtos comestíveis resultantes de seu abate.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 135 da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando, o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com os produtos a seguir mencionados, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em:
I - 5% (cinco por cento), nas operações com gado bovino ou bubalino;
II - 2% (dois por cento), nas operações com os produtos comestíveis resultantes da matança do gado.
Art. 2º A redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Decreto, não poderá utilizar créditos fiscais relativos as entradas tributadas.
Art. 3º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao preço estabelecido pela autoridade administrativa, em boletim de preços, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo reduzida.
Art. 4º Fica atribuída ao estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente no abate de gado pertencente a terceiros.
Art. 5º O imposto será pago nos seguintes prazos:
I - até o dia 10 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abate de gado pertencente ao próprio abatedouro ou de arrendatário;
II - no dia da ocorrência do fato gerador, quando tratar de abate de gado pertencente a terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deste artigo, quando o abate for realizado no sábado, domingo, feriado ou não funcionar a rede bancária, o recolhimento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º O estabelecimento abatedor deverá remeter, até o último dia de cada mês, à Delegacia Regional que o jurisdiciona, mapa demonstrativo contendo o resultado diário do abate, acompanhado de cópia de atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente.
Art. 7º A subsequente saída interna efetuada por estabelecimento varejista, com os produtos nominados no inciso II, do art. 1º deste Decreto, diretamente a consumidor final, fica dispensada do pagamento do ICMS.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, avaliará os efeitos econômicos e sociais decorrentes do tratamento tributário implantado.
Art. 9º As instruções complementares a este Decreto serão baixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o Decreto nº 174, de 30 de março de 1995.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de dezembro de 1995.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda