Decreto nº 97.634 de 10/04/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 1989

Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e inciso V do parágrafo único do artigo 225, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.

Parágrafo único. O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.

Art. 2º Para efeito deste Decreto entende-se por:

- Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico;

- Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização;

- Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.

Art. 3º Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.

Art. 4º As Guias de Importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 5º Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo Documento de Operações com Mercúrio Metálico.

Art. 6º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação com mercúrio metálico.

Art. 7º O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho.

Rubens Bayma Denys.